Página 1646 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Outubro de 2020

reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para DECISÃO.

Providenciem-se o necessário.

Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei 13.105/2015).

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