Assim sendo, nada foi disposto acerca das questões suscitadas, sendo imprescindível a manifestação do Juízo a quo, sob pena de
supressão de instância. Assim sendo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente,
deixo de conhecer do recurso. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2020. JOSÉ ROBERTO PORTUGAL