Página 189 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 29 de Outubro de 2020

CPC, com redução à metade da verba honorária, pois esta regra alude apenas ao reconhecimento jurídico do réu e não do autor, muito menos do apelante que é exequente. No caso, ressalte-se que o ente público apenas reconheceu a ilegitimidade da apelada em suportar a cobrança fiscal, por se tratar de caso de homônimo, mas por outro lado, não concordou com indenização por dano moral. Por assim ser, entendo como devida a imposição da verba honorária de forma integral. Deste modo, entendo que merece prosperar o pleito de minoração dos honorários sucumbenciais, na forma em que requerido nas razões recursais. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 27 de Outubro de 2020.

ADV: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)

Processo: 010XXXX-90.2018.8.20.0110 - APELAÇÃO CÍVEL -

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