Tendo em vista que a revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório, já analisado pela sentença e rediscutido em fase de apelação, que concluiu, em face das provas dos autos, quanto à ocorrência do delito descrito no art. 183 da Lei 9.472/97, e restando comprovada a autoria e a materialidade, não há que se falar em condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro a inicial do presente pedido revisional, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses de cabimento elencadas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.
I.