Página 142 da Caderno 2 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 1 de Agosto de 2012

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 12 anos

Taquara Participações S.A. - NIRE 23300025075 - CNPJ nº 06.058.187/0001-60 - Estatuto Social - Capítulo I - Do Nome, Da Sede, Do Objeto e Da Duração - Art 1º - Taquara Participações S.A., é uma sociedade anônima que se regerá pelo disposto neste estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. Art 2º. - A sociedade tem sede e foro jurídico na Av. Dom Luis, 1200, VG nº 546, Aldeota. CEP 60160-230. Fortaleza-CE., Complexo Condominial Pátio Dom Luis, onde terão lugar todos os seus procedimentos jurídicos. Parágrafo Único - A sociedade poderá instalar ou extinguir filiais, escritórios em qualquer parte do País, ou do exterior, por decisão de sua Diretoria. art 3º - A sociedade tem por objeto social: (i) Operação e Administração de estacionamento de veículos automotores em áreas públicas e privadas; (ii) atividades de engenharia de tráfego (operação, planejamento e controle de trânsito); (iii) impressão, comercialização e distribuição de carnet dos estacionamentos, cartões magnéticos, tickets emitidos por máquinas de controle de estacionamento; (iv) implantação, manutenção de sinalização de trânsito; (v) coleta, processamento de dados e emissão de relatórios de áreas de estacionamento e/ou vias públicas, (vi) criação, administração e manutenção de bancos de dados para apoio a fiscalização de trânsito; (vii) estudos técnicos de transporte e trânsito; (viii) operação de trânsito em vias públicas; (ix) a administração e locação de bens imóveis próprios ou de terceiros; (x) participação em outras sociedades como sócia ou acionista. Parágrafo Único - O objetivo social poderá ser modificado, ampliado ou reduzido, mediante deliberações dos Sócios. Art. 4º. A sociedade durará por tempo indeterminado. Capítulo II - Do Capital Social e das Ações - Art. 5º - O capital social é de R$ 2.212.397,00 (dois milhões, duzentos e doze mil, trezentos e noventa e sete reais), dividido em 2.245.389 ações ordinárias, com direito a voto, todas nominativas, sem valor nominal. Parágrafo Primeiro - As ações são indivisíveis em relação à sociedade. Parágrafo Segundo - Cada ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais. Art. 6º - Nenhum acionista poderá ceder a terceiros ou outros acionistas as suas ações, sem antes oferecê-la aos demais que, em igualdade de condição e preço, terão prioridade para sua aquisição dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação escrita do acionista interessado na venda. Havendo interesse na aquisição dessas ações por mais de um acionista, será ela rateada proporcionalmente à participação de cada um no capital social. Art. 7º - Na proporção do número de ações que possuirem, os acionistas terão preferência para subscrição do aumento do capital, cujo direito serão exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação dos avisos, ou da publicação da ata que deliberar sobre a emissão. Parágrafo Único - A sociedade poderá emitir títulos unitários ou múltiplos, representativos das ações, que serão assinadas por 02 (dois) diretores, sendo facultativo o seu desdobramento em qualquer época, ou a conversão destas ações naqueles títulos, a pedido do acionista, sem quaisquer despesas para o interessado. Capítulo III - Da Assembléia Geral - Art. 8º - A Assembléia Geral realizar-se-á, ordináriamente, nos 04 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordináriamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. Art. 9º - A Assembléia Geral, orgão supremo da Sociedade, será convocada por qualquer dos diretores, sempre que os interesses da sociedade o exigirem; pelo Conselho Fiscal, quando em funcionamento; por qualquer acionista ou grupo de acionista, observadas as exigências legais. Art. 10 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Diretor Operacional que escolherá um dos presentes à reunião para servir como secretário. Art. 11 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á para: a) tomar as contas dos administradores; b) examinar, discurtir e votar as demonstrações contábeis; c) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; d) eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso. Capítulo IV - Da Administração - Art. 12 - A sociedade será administrada por uma Diretoria eleita pela Assembléia Geral e composta por 3 (três) membros, acionistas ou não, residentes no País, com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a releição, com a denominação de Diretor Operacional, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro . Art. 13 - Os diretores ficam dispensados de prestar caução, e serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo lavrado no Livro de Atas das Reuniões da Diretoria. Art. 14 - A Diretoria reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de seu Diretor Operacional, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Operacional, se for o caso, o voto de desempate. Art. 15 - A remuneração da Diretoria será estabelecida individual ou globalmente pela Assembléia Geral que a eleger. Art. 16 - A substituição de qualquer diretor, por impedimento ocasional ou ausência temporária, será feita da seguinte forma: O Diretor Operacional será substituído pelo Diretor Administrativo, que será substituído pelo Diretor Financeiro e este será substituído pelo Diretor Administrativo. Parágrafo Único - No caso de vacância definitiva, será convocada a Assembléia Geral para eleger o substituto. Art. 17 - São atribuições, deveres e obrigações da Diretoria: a) zelar pela observância da lei, do estatuto e pelo cumprimento das deliberações tomadas pela Assembléia Geral e em suas próprias reuniões; b) apresentar anualmente à Assembléia Geral suas contas e demais documentos relativos a cada exercício social; c) a criação ou extinção de Filiais, Escritórios e Depósitos ou qualquer outro tipo de estabelecimento, em qualquer localidade do país ou do exterior; d) propor a liquidação da sociedade, sua transformação, incorporação, ou fusão com outra AD REFEREMDUM da Assembléia Geral; e) sugerir alterações estatutárias, aumento ou diminuição do capital; e f) resolver todos casos omissos que não forem da competência da Assembléia Geral. Art 18 - Compete

ao Diretor Operacional sempre em conjunto com o Diretor Administrativo ou com Diretor Financeiro, praticar atos necessários e consecução dos fins sociais, inclusivel: a) representar a sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele, e em suas relações com terceiros, podendo, para tando, constituir procuradores ou designar prepostos em nome da sociedade; b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da sociedade; c) emitir, aceitar, endossar e transferir cheques, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou qualquer outro título de crédito; d) assinar todos e quaisquer documentos de giro de negócios, bem com quaisquer atos destinados à operações bancárias, inclusive, operações cambiais; e) assinar contratos e aditivos de qualquer natureza, quer seja por instrumento público ou particular, inclusive, contratos celebrados com quaisquer instituições financeiras ou bancárias, oficiais ou privadas; f) firmar recibos e dar quitação; g) adquirir, alienar, onerar bens móveis e imóveis, irrestritamente; h) conceder avais, endossos, fianças e quaisquer outras garantias, inclusive em favor de terceiros. Art. 19- Compete a Diretor Administrativo sempre em conjunto com o Diretor Operacional: a) gerir e supervisionar a administração interna, compreendendo todas as atividades de suporte e apoio; b) coordenar a execução de ações sociais e assistenciais da empresa. Art 20 - Compete ao Diretor Financeiro sempre em conjunto com o Diretor Administrativo: a) gerir e supervisionar a contabilidade gerencial; b) fazer fluxo de caixa; c) realizar o planejamento orçamentário; d) gestão e análise financeira da empresa; e) assinar os certificados das ações emitidas pela sociedade. Capítulo V - Do Conselho Fiscal - Art. 21- O Conselho Fiscal será de funcionamento não permanente e somente se instalará a pedido de acionistas, na forma do art. 61 e seu § 2º, da Lei nº 6.404/76, e compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, com a competência, deveres e responsabilidades definidos em lei. Art. 22 - a renumeração do Conselho Fiscal, quando instalado, será fixado pela Assembléia que o eleger. Capítulo VI - Do Exercício Social - Art. 23- O exercício social encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 24 - No encerramento de cada exercício social serão eleboradas, observadas as disposições legais, as seguintes demonstrações contábeis: a) balanço patrimonial; b) demonstração de lucros e prejuízos acumulados; c) demonstração do resultado do exercício; d) demonstração das origens a aplicação de recursos, e e) quaisquer outras que venham a ser legalmente exígidas. Art. 25 - O resultado do exercício terá a seguinte destinação: a) 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá a 20% (vinte por cento) do capital social; b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, destinados aos acionistas para pagamento de dividendos obrigatório, não cumulativo; c) pagamento de juros remuneratórios sobre o capital próprio, previsto no art. , da Lei nº 9.249/95, que poderá ser considerado como distribuição de dividendos, inclusive, o obrigatório; d) o saldo dos lucros terá o destino que a Assembléia Geral determinar, por proposta da Diretoria. Parágrafo Primeiro -A sociedade poderá, a qualquer tempo levantar balancetes em comprimento a requisitos legais ou para atender a interesses societários, inclusive para a distribuição de dividendos intermediários ou antecipados que, caso distribuidos, poderão ser imputados ao dividendos mínimo obrigatório, acima referido. Parágrafo Segundo - O dividendo será pago, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. Capítulo VII - Da Liquidação e Transformação da Natureza Jurídica - Art.26 - A sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia Geral de Acionistas, que estabelecerá a forma de liquidação, elegendo o liquidante e, se for o caso o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período da liquidação. Art. 27 - A sociedade poderá transformar sua natureza jurídica, mediante aprovação da Assembléia Geral, com a presença de acionistas representando a maioria do capital social com direito a voto. Capítulo VIII - Disposições Finais - Art. 28 - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos em conformidade com a Lei das Sociedades Anonimas e demais legislação aplicável. Fortaleza, 15 de maio de 2012. William Petrus Nogueira T?hoen - Presidente da Assembléia e Gabriela Nogueira T?hoen - Secretária da Assembléia - Junta Comercial do Estado do Ceará - SEDE , Certifico o registro em 27/ 06/2012. SOB Nº 20120679698. Haroldo Fernandes Moreira - Secretário Geral.

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