Por outro lado, aqui entendo cabível ressalva para melhor esclarecer a decisão.
Legitimidade é a pertinência subjetiva da lide, enquanto capacidade postulatória é a possibilidade da pessoa requerer em juízo, o que normalmente em nosso sistema é exercida por advogados, salvo raras exceções.
No caso em tela a parte requerente é coligação partidária, e portanto tem legitimidade ativa para propor representação por divulgação de pesquisa irregular conforme preconiza arts. 33 § 2º e 34 § 1º da Lei 9.504/97 devidamente ratificado pelo art. 16 da Resolução 23.364/2011 do TSE: