Página 98 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 4 de Outubro de 2012

Serviço de Recursos da 8ª Câmara

EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO

000XXXX-73.2009.8.06.0107/50000 - Embargos de Declaração . Embargante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco (OAB: 20716/CE). Embargado: Luiz Medeiros Felipe. Def. Público: Defensoria Pública Estadual. Relator (a): VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR DE OFÍCIO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EM REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. APRECIAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. INADMISSIBILIDADE. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. I - Quanto à alegativa de ocorrência de omissão no julgado embargado, assiste razão ao ente embargante, eis que há questão de ordem pública que deixou de ser apreciada, especificamente no tocante à condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais direcionados à Defensoria Pública Estadual, a qual deveria ter sido conhecida de ofício por esta e. Corte, por força do Reexame Necessário. II - Reconhecida a omissão apontada, deve ser esta sanada, apreciando-se a matéria em questão. Em razão da remessa necessária, entendo que deve ser excluída do julgado a condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. III - Com efeito, verifica-se que, no caso em apreço, o ora embargado é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, sendo o patrocínio da causa prestado pelo próprio Estado, por meio da Defensória Pública, configurando o instituto da confusão entre credor e devedor, ocorrendo a extinção da obrigação nos termos do artigo 381 do Código Civil. IV - Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, que já vinha decidindo serem indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública oriundos de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, editou a Súmula nº 421, estabelecendo que: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence”. V - Embargos conhecidos e providos. Decisão embargada alterada em parte, para reconhecer a omissão apontada e saná-la, reformando em parte a decisão ora embargada, para dar parcial provimento à remessa necessária, excluindo da condenação a quo o pagamento dos honorários advocatícios impostos ao Estado do Ceará, mantendo inalterada a decisão de origem em seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios de n. 000119973.2009.8.06.0107/50000, de Fortaleza, em que figuram as partes acima aludidas. ACORDA a Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, e, consequentemente, dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2012. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA Desembargador Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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