Página 6121 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Agosto de 2013

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. § 10 - Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio."IV . Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei 7.501 de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta lei, aos auxiliares locais que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas no exterior (art. 14 da lei 8745, de 9.12.93).

V. Auxiliar local é o brasileiro ou estrangeiro recrutado, como o nome indica, no local (em território estrangeiro) sem a exigência, por exemplo, do próprio concurso público.

VI. A Constituição (art. 19, § 20 do ADCT)é bastante clara, ao prescrever que"o disposto no artigo não se aplica aos ocupantes nem os que a lei declara de livre exoneração; VIl. Admitidos a título precário e demissíveis ad nutum não estão os auxiliares locais ao abrigo da norma contida no art. 19, § 2º da ADCT. VIII. A pretendida interpretação ao dispositivo da ADCT da Carta de 1988, conduziria, inclusive, a que a Constituição tivesse dado estabilidade no serviço público, inclusive a estrangeiros.

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