Página 440 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Setembro de 2013

fls. 1324/1353, assinada pelo patrono estabelecido à fl. 1288. Conquanto legítima a permuta de mandatários no curso do processo, é certo que, com o protocolo da primeira peça, operou-se a preclusão consumativa do direito de defesa do réu. Deve, por conseguinte, riscado seu nome da peça acostada às fls. 1324/1353, considerando válida exclusivamente a contestação de fls. 1008/1016. Por fim, BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA informou, em sua qualificação, ser casado. Desta forma, a exigência legal de litisconsórcio passivo necessário estatuída no artigo 10, § 1º, do CPC impõe a citação da cônjuge. Nesse sentido já se posicionou o e. TJDFT: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA MULHERES CASADAS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (CÔNJUGE DE UMA DAS DEMANDADAS) NÃO CITADO. PROCESSO NULO AB OVO. A ação reivindicatória tem natureza jurídica de direito real; visa à restituição da coisa de que é proprietário mas não possuidor. É necessária a presença na lide dos cônjuges das partes (art. 10, § 1º, do CPC), sob pena de nulidade. Recursos conhecidos; provido o interposto por HELENA RIBEIRO DA SILVA CAMARGO para cassar a r. sentença e anular o processo a partir da citação, prejudicado o apelo de CLEUSA DE AMORIM GALLO. Unânime. (Acórdão n.540941, 20050110798905APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/10/2011, Publicado no DJE: 13/10/2011. Pág.: 74) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO DOS CÔNJUGES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. A ação reivindicatória versa sobre direito real imobiliário. Nesse caso, impõe-se a citação do cônjuge do demandado (art. 47, parágrafo único, c/c art. 10, § 1º, I, do Código de Processo Civil). Recursos conhecidos, suscitada preliminar de nulidade ab ovo do processo, prejudicado o exame dos apelos. Unânime. (Acórdão n.540703, 20070110009976APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/10/2011, Publicado no DJE: 11/10/2011. Pág.: 79) Pelo exposto, cumpra a secretaria do juízo as diligências determinadas. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 18h22. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .

Nº 2007.01.1.017055-5 - Usucapiao - A: REGINA HOSANA DE OLIVEIRA SCHWARTZ. Adv (s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R: ESPOLIO DE JOSE CANDIDO DE SOUZA DIAS. Adv (s).: DF007404 - Rejane Bauermann Ehlers, SP172704 - Carlos Roberto Dora. R: ESPOLIO DE MARIA ANGELICA FERREIRA DA ROSA E SOUZA. Adv (s).: (.). Antes de apreciar a manifestação de fls. 354/358, diga a autora sobre o pedido de sucessão processual formulado às fls. 360/383. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 18h. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .

Nº 2007.01.1.101371-6 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv (s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. R: AILSON LUCAS DA SILVA. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado. R: FRANCISCA VILMA ALVES DE SOUZA. Adv (s).: (.). R: FRANCISCO DE ARAUJO SILVA. Adv (s).: (.). R: ANGELA MARIA BESSA. Adv (s).: (.). R: SANDRA APARECIDA ALVES DE JESUS. Adv (s).: (.). R: ELTON GOMES LIMA. Adv (s).: (.). R: MARIA VILMA FERREIRA LIMA. Adv (s).: (.). R: EUSTAQUIO B LISBOA. Adv (s).: (.). R: MARIA IRIS DE SOUZA. Adv (s).: (.). R: EDSON VARGAS. Adv (s).: (.). R: ABIMAEL VITOR DOS SANTOS. Adv (s).: (.). R: ANTONIA DEBORA CHAGAS. Adv (s).: (.). R: CLENE LOPEZ BARBOSA. Adv (s).: (.). R: DENISE SIMPLICIO P LOPES. Adv (s).: (.). R: MARIA PIMENTEL DA SILVA. Adv (s).: (.). R: DIVINO RABELO TAVARES . Adv (s).: (.). R: ARI OSVALDO ARAUJO PEREIRA. Adv (s).: (.). R: VALDENICE ROSARIO SERRA. Adv (s).: (.). Fls. 390/394. Defiro o pedido de vista. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Com o retorno dos autos, aguarde-se a devolução dos mandados expedidos às fls. 382/383. Brasília - DF, sexta-feira, 30/08/2013 às 18h13. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .

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