Página 461 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Outubro de 2013

Processo Civil assim a determina: Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005: A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada, cuja conotação social é por demais evidente. Contudo, constitui triste reminiscência aos tempos em que o devedor, respondia corporalmente pelas obrigações inatendidas, no que, no Direito Romano, cessou com o advento da Lei Papíria. A exceção ao princípio de que o patrimônio é a garantia geral das obrigações contraídas pelo devedor representa ignominioso instrumento que inibe, de uma vez por todas, a satisfação do credor, muitas vezes feitas à custa de terceiros que, numa quase expromissão, ajuntam recursos e procuram saldar ou, ao menos amenizar o débito a fim de ser o devedor liberado do constrangimento à sua liberdade. Dessa forma e em que pese a utilização da medida como norma excepcional, outro recurso não há para compelir o devedor faltoso a cumprir com a obrigação assumida. Assim, diante da inadimplência da obrigação alimentar, que sujeita o menor a situação de risco, uma vez que a genitora não dispõe de recursos suficientes para prover sozinha as necessidades do filho, vejo por bem a execução da obrigação alimentar sob pena de coação pessoal, conforme consagra o artigo 733 do CPC e artigo 19 da Lei de Alimentos. DECISÃO Pelo exposto e com base na Lei 5.478/68 c/c artigo 733 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO ao tempo em que DECRETO A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR JOSÉ LUIZ DOS SANTOS POR 60 (SESSENTA) DIAS. Para tanto, expeça-se mandado prisional a ser cumprido pela Polícia Judiciária. Para o caso de pagamento, tal deverá incidir sobre as três últimas parcelas vencidas quando da execução (MAIO/JUN/JUL - 2012) e todas aquelas que se vencerem no seu curso (Súmula 309 do STJ). Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R. Intimem-se. Ilheus (BA), 18 de outubro de 2013. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito

ADV: '''DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 000XXXX-53.2010.8.05.0103 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTOR: M. A. de S. - RÉU: A. dos S. - Intime-se a parte autora, por seu Defensor, cuja intimação deverá ser pessoal, para se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 71 e documento acostado. Após manifestação, retornem para análise do pleito de fls. 68/69.

ADV: JOSÉ PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO (OAB 5238/BA) - Processo 000XXXX-95.2008.8.05.0103 - Inventario -Inventário e Partilha - AUTOR: Raymunda Souza Luz - RÉU: Jacy Torres Miguel Soares - Intime-se a inventariante nomeada para que no prazo de 30 (trinta) dias junte aos autos certidão negativa da Fazenda Municipal. Ilheus (BA), 21 de outubro de 2013. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito

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