O art. 59 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, elenca os requisitos necessários a serem atendidos para a concessão do auxílio-doença. Dispõe o referido dispositivo: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 prevê que a referida aposentadoria ―será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição‖.
No caso dos autos, o perito judicial, no laudo de fls. 62/66 constatou que a segurada não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.