Página 233 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 3 de Dezembro de 2013

sucessão empresarial, tanto que não foram arrolados bens a eles relativos na concordata requerida e a demandante não só nunca exerceu reflorestamento algum, como costumava adquirir madeira do postulado. A solução do embróglio perpassa, pois, pelo estudo da abrangência (ou não) dos contratos de comodato na sucessão da firma individual Rudolfo Weise (suposta comodatária), pela empresa autora, ora recorrida.

O contrato de comodato, de fato, reveste-se de caráter intuitu personae, sobretudo porque decorre de benefício a pessoa eleita pelo comodante para tanto. Daí sucede, também, o impedimento de cessão do objeto a terceiro sob mesmo título (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. V. III., p. 338).

A característica, porém, não pode implicar a insegurança do comodatário, de modo que não prevalece aos termos definidos pelas partes no momento da celebração do pacto - o que se aplica não só aos contratos com prazo certo, como àqueles em que, indefinido o termo final, é deliberado o uso a que se destina o empréstimo (art. 581 do CC ou 1.250 do CC/1916).

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