Página 362 da Intimações e Notificações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Junho de 2013

determinado típico, o afastamento do acidentado não tem o condão de deslocar o termo final do mesmo, exceto se as partes assim ajustarem, a teor do que dispõe o parágrafo 2º do art. 472 da CLT. Contudo, "em se tratando do contrato de experiência - contrato a termo atípico, considerado o ânimo de permanência da relação jurídica que o distingue dos demais -afigura-se inafastável a conclusão de que a intercorrência do acidente atrai a incidência do disposto no artigo 118 da Lei nº 8213 e dá azo ao reconhecimento do direito à estabilidade ali prevista" (RR-377/2003-008-03-00.4 - Ministro Lélis Bentes Corrêa). Desse modo, no caso ertente, a garantia estabilitária surgida a partir da alta médica (art. 118 da Lei 8.213/91), veio incidir sobre um contrato a prazo indeterminado (18.03.2009), produzindo seus regulares efeitos, projetando-se a proteção contra a dispensa arbitrária até 18.03.2010. Dispensado o trabalhador em 12/05/2008, quando o contrato de trabalho estava suspenso, nula é a dispensa levada a efeito, motivo pelo qual descabida a arguição de prescrição bienal. Destarte, considerando que o reclamante era detentor de estabilidade provisória, na forma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e tendo se exaurido o período estabilitário, correta a determinação que converteu a reintegração em indenização substitutiva.

JEFERSON MAZIN DOS SANTOS - OAB: 268264/SP-D Guarulhos 1ª Vara do Trabalho 00018763120125020311 (01876201231102002) Jose Ramos de Oliveira Lima X Mota Supermercados LTDA Notificação: Quanto ao despacho proferido: Diante da informação supra, nomeio em substituição a pe- rita Dra. VLÁDIA GONÇALVES (11 4992-9209) para realiza- ção da perícia médica. A referida perita deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias.

Guarulhos 6ª Vara do Trabalho 00023557720105020316 (02355201031602002) Isac Lopes de Araujo X Cia Brasileira de Distribuição Notificação quanto aos termos da decisão proferida conforme fls. 139. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

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