Página 253 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 10 de Fevereiro de 2014

SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.”

Ademais, os Embargos de Declaração não constituem o instrumento jurídico próprio para eventual alegação de error in judicando , mas tão somente para que seja saneado eventual error in procedendo caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, pelo manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, por interpretação integrativa, de erro material (art. 535 do CPC c/c art. 897-A da CLT), de modo que apenas por recurso próprio é viável a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão fustigada.

Não ocorrendo nenhum dos vícios apontados pela Embargante, concluo que os Embargos de Declaração apresentados não têm outro intuito senão o de procrastinar o regular prosseguimento do feito, em prejuízo ao bom andamento dos serviços judiciários e à parte contrária, revelando-se manifestamente improcedentes .

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