Página 175 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Fevereiro de 2014

O agravo é tempestivo (fl. 02 e certidão de fl. 14), encontra-se devidamente instruído (fls. 26 e 31/32), ressalvando-se apenas a obrigação de juntada da procuração outorgada à parte agravada (CPC, art. 525, I), porquanto ainda não representada nos autos originais.

Ab initio, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo (fl. 13), nos termos dos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Corte.

Quanto ao pleito, o recorrente diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento (fl. 29), razão pela qual acolho o pedido, com arrimo no art. 239 do RITJ/MA[1].

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