Página 427 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Março de 2014

Assim, por todos os motivos elencados, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, para manter a r. decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.

Ressalte-se, entretanto, que, oportunamente, a presente decisão poderá ser revista pelo Colegiado desta E. Turma, - com maiores elementos, após a oitiva da Agravada -, quando do julgamento do mérito do recurso. Considerando a faculdade conferida pelo art. 527, IV, do CPC, deixo de requisitar informações ao Juízo a quo, em face da desnecessidade da mesma, ante a plena suficiência motivadora consignada em suas razões de decidir.

Oficie-se, entretanto, ao Juízo a quo, encaminhando a cópia da presente decisão.

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