Página 179 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 1 de Abril de 2014

cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Compreende-se que os presentes embargos não versam sobre nulidade, incorreção da penhora ou avaliação, excesso na execução ou cumulação indevida, retenção por benfeitorias no caso do art. 621 do próprio codex. Entretanto, o inciso V do artigo acima transcrito abre espaço para que os embargantes abordem qualquer matéria que lhe seriam lícito deduzir como defesa em procedimento de conhecimento. Em análise da matéria trazida pela parte embargante, vislumbra-se que não lhe cabe razão, senão vejamos. Na inicial, o embargante restringe o seu pleito meritório à alegação de que deve gaozar dos benefícios da Lei 12.409/2010, tendo a embargada rechaçado tal alegação. Vejamos, o teor do retrocitado dispositivo legal. O art. 70 da Lei 12.249/2010, dispõe que: É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: I -para liquidação antecipada das operações renegociadas com base nos incisos I e II do art. da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, será concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas regiões do semi-árido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento); II - para liquidação antecipada das operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art. da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008: a) aplica-se o disposto no inciso I deste artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original; b) será concedido rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regiões do semi-árido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento). O art. da Lei 11.322/2006, por sua vez, dispõe que: Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações

originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições: Diante da leitura dos dispositivos supra, verifica-se que o embargante não se encontra beneficiado pela redução do saldo devedor do débito, pois a Lei 12.249/2010 indica como beneficiários do referido desconto àqueles que tiveram direito à renegociação sob a égide da Lei 11.322/2006, que por sua vez alcançou os contratos até 2001 e desde que a dívida original não ultrapassasse R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Consoante se percebe as fls. 05/08, a Cédula Rural Hipotecária vinculada ao embargante fora emitida em 22 de setembro de 2006, e tinha valor originário de R$ 7.986,60, não sendo, portanto, alcançada pelas benesses da Lei 12.249/2010. Ademais, cumpre analisar a questão da impenhorabilidade da propriedade rural suscitada pela parte embargante. Aduz a parte embargante que o bem objeto de garantia da cédula rural em questão não pode ser objeto de penhora por se encontrar amparado pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, c/c art. , XXVI da CF e inciso X do art. 649 do CPC, preenchendo os requisitos legais para tanto, pleiteando, assim, a inaplicabilidade da previsão contratual da garantia hipotecária. Entendo que, nesse ponto, assiste razão ao embargante, pelos fundamentos que passo à expor. Dispõe o art. 5o, XXVI, da Constituição Federal, que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Infere-se que a norma constitucional não veda de forma veemente que a penhora recaia sobre imóveis rurais, estando a impenhorabilidade sujeita à verificação de diversos requisitos. A Carta Magna, com esse dispositivo, visou assegurar ao pequeno proprietário rural meios dignos de prover sua subsistência. Quanto à vedação que se extrai do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil, cumpre se observar que a proteção do proprietário rural se restringe às hipóteses em que a dimensão do imóvel não ultrapassa a medida de um módulo, e, ainda, a demonstração de que o devedor não possua outro imóvel. O módulo rural, por sua vez, não corresponde a uma medida fixa, mas a uma forma de dimensionar uma área de terra mínima ideal para que o proprietário e sua família o imóvel rural de forma produtiva, tanto assim que a unidade é variável de acordo com a região do País e o tipo de exploração da terra. A referência ao módulo somente se justifica quando o bem é destinado para atividades rurais. Nesse sentido o conceito de Wellington Pacheco Barros: “pode-se obter o conceito legal de”Módulo rural”como sendo”a propriedade rústica, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, desde que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, e seja executada, direta e pessoalmente, pelo agricultor e sua família, absorvendo-lhes toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico e sofrendo ainda variação pela região em que se situe e o tipo de exploração que se pratique.”(Curso de Direito Agrário. v. I. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 30). Na leitura da limitação da impenhorabilidade à área equivalente ao módulo rural deve ser compreendida, não como uma delimitação métrica, mas à luz da finalidade da garantia constitucional, de forma a se dimensionar um espaço mínimo necessário para que o proprietário e sua família explorem o terreno de forma produtiva. A área impenhorável deve ser, portanto, aquela suficiente para atender às finalidades previstas na Constituição Federal, como a função social da propriedade (art. 5º, XXIII), garantia de sobrevivência do pequeno proprietário rural e de tratamento especial à propriedade produtiva (art. 5º, XXVI e 185, incisos I e II e seu parágrafo único). O ordenamento jurídico fornece alguns parâmetros objetivos que podem auxiliar na delimitação do conceito de pequena propriedade rural, conforme previsto na Lei Maior. Nessa esteira, tem-se a norma do art. 191 da Lei Maior, que fixou em 50 hectares o limite da área que poderá ser adquirida pelo possuidor que a torna produtiva por meio de usucapião rural. A Lei 8.629/93 que regulamentou o art. 185 da Constituição Federal, versando sobre a desapropriação de imóveis para fins de reforma agrária, conceituou a pequena propriedade rural, em seu art. , inciso

II, como sendo o terreno de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Observa-se que a finalidade da mencionada Lei de Desapropriação para Reforma Agrária, assim como pretendido pela Carta Magna, consiste em resguardar aos proprietários rurais uma área mínima que lhes garanta a subsistência e a vida digna, o acesso ao trabalho e à moradia. O egrégio Superior Tribunal de Justiça considerou que pode ser considerada impenhorável área equivalente a 19 hectares, tendo havido discussão exatamente sobre o alcance da expressão”pequena propriedade rural”, restando acatada a definição dada pela Lei 8.629/93: EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL. MÓDULO.Não afronta dispositivo de norma infraconstitucional a decisão que se utiliza do conceito de pequena propriedade rural, assim como definido na Lei 8.629/93, para considerar impenhorável área rural com 19 hectares. Demais temas não prequestionados. Divergência indemonstrada. Recurso não conhecido.(REsp. 98.103-PR, j. em 15/10/96, p. DJU de 11/11/96, p. 43724, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Coexistem em nosso ordenamento jurídico o conceito de propriedade Familiar ao lado de pequena propriedade (vide art. 19 da nova lei). No aludido inciso X do art. 649 do CPC, no entanto, não ficou esclarecido se o módulo dele constante é o rural ou o já então criado módulo fiscal. Em síntese, o artigo da lei processual, dá ênfase ao tamanho do imóvel

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