Página 3713 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Das transcrições acima, percebe-se que as instâncias ordinárias, após exame e reexame da matéria de fato, decidiram que a recorrente não preencheu os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal, assentando, ainda, que a natureza e a quantidade da droga (2,699 kg de cocaína) justificam o recrudescimento da reprimenda.

Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado, a pretensão de nova individualização da pena, sob o pretexto de reduzí-la para, no fundo, obter a substituição por restritiva de direitos, mostra-se incabível em sede de recurso especial, que, nos termos da Sumula n. 7/STJ, não comporta revolvimento do conjunto probatório.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, desde logo, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

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