Página 407 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Maio de 2014

ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CATANDUVA. VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE CATANDUVA. DECLARADA A COMPETENCIA DA VARA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial Federal Cível de Catanduva/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Catanduva/SP em sede de Carta Precatória. 2. O art. 25 da Lei nº 10.259/01 preleciona que "não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação". Tal vedação encontra fundamento na concepção diferenciada dos juizados, que foram dotados com inovações tecnológicas e processuais incompatíveis com a tramitação dos autos convencionais (processos de papel).

3. In casu, embora a Carta Precatória tenha sido distribuída em 05/04/2005 ao Juízo da 2ª Vara de Direito de Catanduva/SP, ou seja, em data posterior à da instalação do Juizado Especial Federal Cível de Catanduva/SP, que se deu em 28/03/2005 (Provimento nº 262 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), o feito originário já se encontrava em curso, conforme se extrai do despacho do MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Novo Horizonte/SP, o qual ordenou a citação por meio de precatória em 25/02/2005 (fls. 18). 4. Conflito a que se julga procedente para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara de Direito da Comarca de Catanduva/SP) (TRF 3ª Região, CC nº 7958, Autos nº 0040804-15.2XXX.403.0XX0, Rel. Juíza Convocada Valdirene Falcão, DJU 15/08/2006).

Com efeito, a aplicação dos artigos , § 3º e 20, Lei nº 10.259/2001 no tocante a redistribuição de feitos entre Juizados Especiais Federais, não pode se dar sem se olvidar do disposto no supracitado artigo 25, o qual, repitase, impede a remessa aos Juizados Especiais Federais de ações ajuizadas em data anterior a sua instalação. Outrossim, cabe destacar que a decisão declinatória proferida pelo juízo suscitado, fundou-se também na Resolução nº 486/2012, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, como se esta criasse uma nova hipótese para a redistribuição de feitos entre Juizados Especiais Federais no âmbito da 3ª Região.

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