Página 191 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Junho de 2014

De fato, ―a obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos‖ (art. da Lei nº 4.375/64), podendo, em tempo de guerra, ser ampliado tal período, de acordo com os interesses da defesa nacional (art. 19 do Decreto nº 57.654/66).

Todavia, há que se analisar os demais dispositivos da legislação correlata a fim de se perquirir acerca da legalidade ou não do ato administrativo ora impugnado.

De acordo com a Lei nº 4.375/64 (Lei do Servico Militar) e seu regulamento (o Decreto nº 57.654/66), o recrutamento para o serviço militar compreende as fases de alistamento, seleção e convocação. A seleção compreende inspeção de saúde, testes, entrevistas e levará em conta os aspectos físicos, culturais, psicológicos e morais dos candidatos. O passo seguinte é a convocação. Serão convocados anualmente para prestar o serviço militar inicial nas Forças Armadas os brasileiros pertencentes a uma única classe, constituída daqueles que completarem 19 anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em organização militar da ativa ou matriculados em órgão de formação de reserva.

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