Página 2051 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Junho de 2014

legislador – com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997– e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades ali não previstas (o próprio Decreto adverte que ―A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo‖), deve a extensão se dar com parcimônia e critério. 7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. 8. No caso ‗sub examine‘, porque desfavorável a perícia realizada, é de ser inadmitido o cômputo do tempo de serviço em condições especiais. 9. Pedido de uniformização improvido. (TNU, PEDILEF 200570510038001, Rel. Juíza Federal Joana Carolina, DOU 24/5/2011). Outrossim, o próprio precedente da TNU (Processo n. 2007.72.51.00.8665-3, Rel. Juíza Federal Rosana Noya é nesse mesmo sentido). 5. Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PARA reafirmar a tese de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). Todavia, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais, e no caso concreto, RECONHECER COMO ESPECIAL O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO AUTOR DE 01/06/1995 A 04/03/1997 possibilitando sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro, que imprima a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada.

(PEDILEF 200972600004439, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DJ 09/11/2012.)

Desse modo, não restou comprovado que o segurado trabalhou sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física, como exige o artigo 57, da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/1995, razão pela qual deixo de reconhecer os períodos de 29.04.95 a 10.03.99; de 24.02.00 a 30.07.00; de 23.12.00 a 23.07.01; de 01.11.01 a 23.04.03; de 01.08.03 a 08.04.09 e 09.04.09 a 03.11.10, como laborados em condições especiais.

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