Página 240 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Junho de 2014

serve de moradia aos demandantes. De outro lado, os dois depoimentos aqui tomados guardam coerência entre si, e embora tenham sido colhidos sem compromisso legal, geram confiabilidade, mormente quando assomados aos documentos que acompanham a peça pórtica, principalmente os de fls. 07, 12 e 13 usque 19. DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro a usucapião do bem aqui descrito em favor dos autores, devendo a presente sentença servir como título aquisitivo do imóvel, para fins de transcrição no Registro Civil. Extingo, pois, o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas finais, dada a gratuidade subjacente ao feito. Sem honorários, com arrimo no princípio da causalidade. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Passada em julgado, expeçam-se os necessários mandados para averbação da presente sentença. Viçosa, 05/05/14. Lorena Sotto-Mayor Juíza de Direito

ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 000XXXX-32.2014.8.02.0057 - Divórcio Consensual -Dissolução - REQUERENTE: Kleber Silva de Souza e outro - Autos nº 000XXXX-32.2014.8.02.0057 Ação: Divórcio Consensual Requerente: Kleber Silva de Souza e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> SENTENÇA Vistos e etc. WELDJA MARIA VIANA SOUZA e KLEBER SILVA DE SOUZA, qualificados nos autos em epígrafe e por conduto de advogado legalmente constituído, ingressaram com a presente ação de divórcio consensual direto. Reza a inicial que os requerentes contraíram

matrimônio em 20/07/2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato há mais de 01 (um) ano. Os proponentes declaram que, durante o período matrimonial, tiveram duas filhas (vide certidões de fls. 16 e 17), hoje com 11 (onze) e 4 (quatro) anos, cuja guarda ficou determinado, de comum acordo, que ficará com a sua genitora, sendo que o pai das menores arcará com uma quantia mensal de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), que será entregue em mãos, na primeira semana de cada mês. O casal, durante o matrimônio fático, não constituiu bens, portanto, não há nada a partilhar. De acordo com a certidão de fl. 15, não houve mudança no nome da cônjuge virago após o casamento. Com vista, o douto representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos contidos na inicial. É a suma. Decido. Em 14 de julho do ano de 2010, entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual modificou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Anteriormente, o artigo em relevo tinha a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Agora, sua redação foi deveras simplificada, de forma que o indigitado dispositivo legal refere apenas que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Há ainda grande vacilação doutrinária acerca do alcance das modificações provocadas pela transfiguração da redação do dispositivo legal em comento. Dentre as mais acirradas polêmicas, resta indubitavelmente a que pretende responder à indagação sobre a extinção da separação judicial. Alguns dizem que não mais existe separação judicial, mas apenas divórcio. Outros advogam que a separação judicial permanece como opção aos cônjuges, em nosso ordenamento. A primeira posição é majoritária, grassando entre seus adeptos PABLO STOLZE e MARIA BERENICE DIAS. Ao contrário das divisões doutrinárias acerca da extinção ou não da figura da separação judicial, há uníssono entendimento quanto à extinção total do prazo para que os cônjuges se divorciem. Segundo se pontua em já vicejantes trabalhos sobre o tema, não cabe ao Estado e nem mesmo à religião impor limites temporais aos cônjuges para pôr fim à sociedade conjugal. Somente os cônjuges saberão se é chegada a hora de extinguir o matrimônio, pois só a eles é dado conhecer se desejam persistir ou desistir da vida a dois. É certo, portanto, que o casamento é tido como meio para o atingimento da plena realização humana, conformando a dignidade da pessoa, na união com outro ser, no intuito de constituir o núcleo familiar. Se não existem obstáculos para que pessoas capazes se casem (salvo em casos excepcionais de consanguinidade), também não devem existir para que se divorciem. Se são livres para fazê-lo, devem ser igualmente livres para desfazê-lo. Não se concebe o casamento como lugar em que se ingressa através de larga porta, para depois nele enredar-se, na dificuldade de deixá-lo por mera brecha ou janela. Eis, pois, porque a Emenda nº 66/2010 visou alargar a possibilidade de o divórcio ser alcançado, com um mínimo de dificuldades. No caso em relevo, os requerentes estão separados de fato há 1 (um) ano e não há mais possibilidade de conciliação. Ademais, informam que não há bens a partilhar, pois do matrimônio não foram constituídos bens. Por fim, afirmam que tiveram duas filhas durante o matrimônio, KAMYLLE CECÍLIA VIANA SOUZA e KEYLLA SOFIA VIANA SOUZA. De comum acordo, os requerentes informam na inicial que a guarda das infantes ficará com a sua genitora, sendo que o pai das menores arcará com uma quantia mensal de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), que será entregue em mãos, na primeira semana de cada mês. Com relação à cônjuge virago, esta não alterou seu nome após o casamento. Portanto, resta somente romper definitivamente o vínculo que juridicamente mantinha o que a vida, os fatos e o cotidiano já desfizeram há muito. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para decretar o divórcio do casal requerente, ficando homologado o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos. P. R. I. Sem custas, dada a gratuidade subjacente ao feito; transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Viçosa (AL),21 de maio de 2014. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz (a) de Direito

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