Página 77 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Junho de 2014

Caraguatatuba, conforme acima explicitado, e como consequência, tendo em vista que já havia sido homologado, só restou o cancelamento do pleito. Outra sorte não teria haja vista a irregularidade apurada. Ressalto que o impetrante somente ocupava o cargo de Diretor-Geral do Campus Caraguatatuba porque havia sido eleito no pleito cancelado. Consequentemente, não mais poderia ocupar o cargo. É atribuição do Reitor, nos termos do art. 21, inciso V, do Regimento Geral do IFSP, aprovado pela Resolução n.º 871, de 4 de junho de 2013, e alterado pela Resolução n.º 7, de 4 de fevereiro de 2014, prover os cargos de direção e as funções do pessoal do IFSP. Se possui competência para prover, por conseguinte, tem competência para exonerar o impetrante, especialmente no caso como este tratado nos autos em que fora cancelado o pleito que o levou ao cargo de Diretor Geral.Não vislumbro, tenha havido igualmente abuso na nomeação do Direito Geral pro tempore, eis que, conforme informado às fls. 76, não faria sentido exonerar um Diretor e nomear uma pessoa de confiança daquele, designada previamente. Por isso, considerando que o Decreto 6.986/2009 não especifica em quais casos o Diretor Geral nomeará seu substituto, coaduno do entendimento que o artigo 12, , não se aplica ao caso aqui tratado.Art. 12. Os mandatos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão extintos nas seguintes hipóteses:I - exoneração ou demissão, de acordo com a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;(...) 1o Na ocorrência de vacância do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral de campus antes do término do respectivo mandato, assumirá o seu substituto, que adotará as providências para a realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta. Esclarece, ainda, o impetrado que o artigo 11 do referido Decreto visa apenas a substituição em caráter temporário como nos casos de substituição nas férias ou viagens.Art. 11. O Reitor e o Diretor-Geral de campus designarão seus substitutos na forma do disposto nos regimentos internos. Dessa forma, tratando-se de ato sujeito à conveniência administrativa e subordinado ao arbítrio da Reitoria, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na exoneração ex officio constante da Portaria IFSP n 6115, de 17/12/2013 (fl. 56).Confira-se o entendimento firmado na Jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMEDIATA RECONDUÇÃO AO CARGO DE DIRETOR GERAL DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO. I - Cuida-se de caso em que se pretende impedir a imediata recondução do impetrante/agravado ao cargo de Diretor-Geral do Campus de Lagarto/SE. O Magistrado Federal de primeiro grau acolheu a alegação de que a exoneração do dirigente da unidade não poderia se dar sem procedimento administrativo prévio, em que fosse assegurado o exercício do direito de defesa. II - Verificada a presença do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil em derredor da pretensão recursal. A manutenção da decisão agravada, em tese, tem o condão de causar indiscutíveis embaraços institucionais, causando instabilidade no âmbito da autarquia de ensino. As medidas de censura prévia impostas pelo agravado às comunicações enviadas à Reitoria pelos diversos departamentos do campus de Lagarto é, sem dúvida, exemplo de prejuízo à ordem administrativa que a indefinição quanto à titularidade da Diretoria-Geral da unidade vem causando. III - No tocante à relevância da fundamentação, é de ver-se que as alegações da agravante resumem-se, basicamente, a um questionamento de natureza material: a desnecessidade de instauração de prévio procedimento administrativo para a destituição de Diretor-Geral de campus do IFS, por se tratar de cargo de provimento em comissão, exonerável ad nutum. IV - Agravo provido. (AG 00063007920124050000, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::12/07/2012 -Página::404.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR. DESCONCENTRAÇÃO. DIRETOR-GERAL. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. LEGALIDADE. 1. Apelação de sentença que denegou a segurança, sob o entendimento de que a direção geral de campus universitário tem natureza de cargo comissionado, demissível ad nutum, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo, porquanto é ato sujeito às conveniência administrativa, estando subordinado ao arbítrio da reitoria. 2. O art. 56 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996 estabelece que as instituições públicas de educação obedeçam ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. 3. Entretanto, não se identifica na eleição acadêmica para a escolha do diretor razão para desconsiderar que se trata de cargo em comissão de livre nomeação, pois são indicados mais de um servidor para exercer o cargo, e nomeação, porquanto o Reitor escolhe e nomeia apenas um, sob o risco de atribuir à eleição acadêmica a força legitimadora de uma eleição de agentes políticos, pois se trata de dirigente de unidade de desconcentração, com autonomia francamente mitigada em relação à Reitoria. 4. O próprio Reitor pode ser destituído antes do término do prazo do seu mandato, nos termos do parágrafo 2º do art. 12 da Lei nº. 11.892/2008 e da Súmula nº 25 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a nomeação a termo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia, entendimento que por analogia deve ser aplicado ao caso concreto. 5. Sob o reconhecimento de que o cargo de diretor tem natureza comissionada, não há que se falar em ilegalidade de sua exoneração ad nutum. 6. Improvimento da apelação.(AC 00024347420124058500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::29/04/2013 - Página::185.)- Destaquei.Com efeito, tem o presente remédio a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. No presente caso, a autoridade não agiu fora dos ditames legais, não restando caracterizada a violação do direito líquido e certo da impetrante, devendo ser denegada sua pretensão.Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos

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