paciente/consumidor e hospital/fornecedor e uma vez reconhecida a responsabilidade civil do nosocômio é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. V - É dever do Hospital indenizar os pais da vítima, em face do óbito ocasionado pelo evento danoso, pois restou comprovada a lesão, o dano e o nexo de causalidade, uma vez que a omissão quanto aos cuidados devidos gerou nos autores grande sofrimento, em vista do nascimento da criança de forma tão indigna, o que resultou em sua morte. VI - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
10 - APELACAO CIVEL