Página 487 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Julho de 2014

QUANTIFICAÇÃO DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Empresa interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido para invalidar auto de infração lavrado pelo IBAMA, formulado em ação de conhecimento na qual se alega ausência de competência do agente fiscal responsável pela autuação, exercício de atividades amparado em licença outorgada por outro órgão ambiental e excesso de multa. 2. A competência para técnico ambiental lavrar auto de infração no caso concreto encontra arrimo na Lei nº 9.605/98 (art. 70, § 1º) e na Portaria nº 1.273/98, na qual se verifica designação do agente subscritor do auto de infração questionado para a atividade de fiscalização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apelante alega que desde 1998 o órgão ambiental estadual (FEEMA) não se pronuncia acerca de requerimento dessa licença ambiental. Contudo, expediente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente dirigido ao IBAMA dá conta de que a recorrente "requereu licença de operação em 17/10/05, objeto do processo n. E-07/203327/05" (Of Feema/Gab/Pres n. 381/07). Como a autuação deu-se em 14.05.2004, não procede a alegação de nulidade do auto de infração de nº 362901 D, porquanto lavrado antes de requerida ao órgão ambiental estadual a questionada licença. 4. Quanto ao questionamento da multa aplicada, cujo valor entende a apelante irrazoavelmente excessivo, também não procede tal irresignação, pois sua fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros previstos no art. 44 do Decreto nº 3.179/99, financeiramente suportável por uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), cuja receita bruta anual pode chegar a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) 5. Apelação improvida."(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151200003235, Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R -Data::03/07/2013)

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ESTOCAGEM DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. LICENÇA MUNICIPAL RESTRITA A PRODUTO MINERAL BRUTO. SISNAMA. ATUAÇÃO EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE EM REGIME DE COOPERAÇÃO. MULTA MANTIDA. 1. A Licença Ambiental Municipal Simplificada, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vila Velha/ES - SEMMA/PMVV, em nome da impetrante permite o exercício de atividade em “pátio de estocagem, armazém ou depósito de produtos extrativos de origem mineral em bruto.” 2. No entanto, como bem consignou a sentença atacada, a impetrante “não trouxe elementos documentais capazes de respaldar sua afirmação de que o produto atualmente retido em seu pátio (Cálcio Amônio Nitrato) e o que seria futuramente armazenado (Cloreto de Potássio Granulado) estão em conformidade com parâmetros contidos na mencionada licença.”. 3. A Lei 6.938/81, ao criar o Sistema Nacional do Meio Ambiente, almejou, em sede de competência administrativa, assegurar a preservação e proteção ao meio ambiente em todas as esferas, estabelecendo, para tanto, a possibilidade de vários órgãos atuarem com vistas a promover tais valores. Nesse sentido é que estabeleceu a possibilidade de os órgãos componentes do SISNAMA atuarem em regime de cooperação - e não de exclusão - na fiscalização de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. 4. Descabe ao Poder Judiciário majorar ou reduzir o valor arbitrado pela Administração (salvo se restar caracterizado o seu caráter confiscatório: RE 591969/MG, rel. Min JOAQUIM BARBOSA, DJe 05/03/2009; RE 59068/SC, rela. Min. EROS GRAU, DJe 04/02/2009), tendo em vista que sua intervenção está vinculada à análise da legalidade do ato administrativo, sendo certo que a multa arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) está dentro dos limites legais previstos no art. 66 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 5. Apelação conhecida e desprovida."(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201250010036608, Desembargador Federal José Antonio Neiva, E-DJF2R - Data::25/03/2013)

Assim, tendo em vista que a autuação ocorreu em 28/05/2004 e o pedido de Licença de Operação junto a FEEMA foi protocolizado em 08/06/2004, ou seja, após a fiscalização do IBAMA, não vislumbro abusividade ou ilegalidade na conduta da autoridade administrativa, tendo a multa sido imposta em observância aos limites definidos em lei e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar