Página 544 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Julho de 2014

tomou ciência da mencionada decisão, para efeitos de aferição a respeito da tempestividade do presente agravo de instrumento.

Trata-se, de acordo com a redação do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, de documentos obrigatórios cujas ausências tornam inadmissível o recurso interposto.

Ademais, insta ressaltar, conforme expressamente ventilado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2009.02.01.003144-2, publicado no DJ de 18/09/2009, o entendimento que restou corroborado, no sentido de que “a Oitava Turma Especializada desta Egrégia Corte, em sessão de 14/06/2005, já apreciou a matéria quando do julgamento do Agravo Interno no AI nº 2004.02.01.003356-8, oportunidade em que decidiu pelo não seguimento do recurso instruído inadequadamente, entendendo ser inadmissível a juntada de peças a posteriori”

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