RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A - ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL - CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO BACEN - ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DA PARIDADE DE CR$ 2.750,00 POR UM REAL - ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/32, 15, §§ 1º E 7º, E 26 DA LEI Nº 8.880/94.
A questão debatida já foi objeto de exame por este Sodalício em casos análogos, razão pela qual é pacífico o entendimento desta colenda Corte no sentido de que o fator de divisão utilizado pela União para o pagamento dos serviços prestados pelos hospitais recorridos ao Serviço Único de Saúde não obedeceu os preceitos legais, por ser de competência exclusiva do Banco Central a fixação da paridade entre Cruzeiro Real, URV e Real, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.069/95.
Ora, se competia ao BACEN a determinação do critério de conversão, e o Comunicado nº 4.000 do BACEN fixou o valor de conversão de 2.750, não poderia o Administrador adotar o valor de 3.013, na linha do que restou decidido pelo v. acórdão recorrido.