Página 664 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 3 de Julho de 2014

devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, ter a recorrida comprovado a execução dos serviços. Lado outro, a recorrente somente provou o pagamento parcial dos serviços contratados. - A análise, em sede de recurso especial, da efetiva prestação dos serviços objeto da presente demanda implica na necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 741235/PR, T3, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 20/06/2008).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO É DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar a mercê do beneplácito do administrador público, cabendo ao Município, apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados a fim de se desincumbir da obrigação, nos termos do art. 333, II do CPC. 2-Não cabe falar em nulidade do vínculo de trabalho, considerando a ausência de concurso e que a função exercida pelo servidor não se enquadrava nas modalidades de cargo comissionado, pois esta foi a forma escolhida pela Fazenda Pública na contratação de sua mão-deobra, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. 3-Recurso improvido. 4-Decisão unânime (RA 254874-5/01, 2CDP, rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 10/05/2011).

Outrossim, mesmo em se considerando a possibilidade de os contratos terem vigorado ilegalmente por prazo indeterminado, não há dúvidas de que as autoras fazem jus às verbas reclamadas, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da administração, além da violação aos princípios da legalidade e moralidade, considerando ainda o caráter alimentar dos valores perseguidos, tudo nos termos do entendimento também consagrado nesta Corte de Justiça, senão vejamos:

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