Página 1534 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 13 de Agosto de 2014

respeito cito jurisprudência do Colendo TST:

“RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. A Constituição Federal privilegia a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas, e a Justiça do Trabalho tem primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento, desde que não contrariem a legislação de proteção ao trabalho, vigente. No caso, o direito ao pagamento de horas in itinere foi previsto por meio da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT. Assim, inviável a supressão do direito ao pagamento das horas in itinere, após a vigência da referida lei. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR ¿ 937-79.2010.5.04.0662, Recorrente EVERTON DOS SANTOS GROSS e Recorrido BRF-BRASIL FOODS S.A. Data de Julgamento: 05/12/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012.”

As partes reconheceram que o tempo de transporte seria aquele certificado pelo Sr. Oficial de Justiça em diligência realizada em diversas localidades da cidade e que, no ponto junto ao Posto da Rua Argentina, conforme certidão de fls. 466/467, concluiu que era possível o deslocamento em 40 minutos diários (20min/trajeto).

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