Página 839 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Agosto de 2014

dar-se-á apenas sobre o valor mínimo de mercado do Valor da Terra Nua - VTN, salvo quando ocorrer indenização de benfeitoria em casos de reversão ao patrimônio público. Art. 27 Na correção do valor do imóvel adquirido por compra e venda para fins de reforma agrária, serão adotados os critérios de valor de mercado de terras para a confecção da pauta. Art. 28 O CDR poderá adotar os seguintes critérios para a definição do valor de alienação das parcelas, se houver: a) para projetos que apresentem estudo de viabilidade, será utilizado o critério pro rata, ou seja, o valor total do imóvel dividido pelo número de parcelas existentes, definido pela capacidade do assentamento, após a demarcação topográfica; b) nos projetos cuja exploração é coletiva, será aplicado o critério anterior, sendo o valor total do imóvel dividido pela capacidade do assentamento; c) para outros casos, será utilizada a área da parcela, multiplicada pelo valor do hectare definido em pauta. Art. 29. Em projetos localizados em mais de um município, cujos VTI são diferenciados, prevalecerá o de menor valor, para fins de confecção das pautas aplicáveis ao projeto. Art. 30. Para fins de cálculo dos valores básicos, o Incra deverá excluir do valor inicial do projeto eventuais benfeitorias ou áreas a serem destinadas ao município, não reembolsáveis pelos beneficiários, bem como aquelas destinadas ao uso coletivo. Parágrafo único. Deverá ser acrescido ao valor do TD o valor das benfeitorias originais destinadas aos assentados de forma individualizada. Art. 31. A pauta de valores aprovada terá validade de cinco anos, contados da data de sua publicação.Entretanto, como mencionado anteriormente, o contrato de assentamento foi firmado antes das inovações legislativas que concederam ao Incra a prerrogativa de fixar a forma e as condições em que o ressarcimento deve se dar. Assim, pelo princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a disciplina jurídica constante do Decreto 59.428/1966, norma regulamentar então vigente:Art 67. O custo de cada parcela será calculado em função dos investimentos necessários à implantação do núcleo, nele se incluindo o preço pago pela desapropriação e o das valorizações resultantes das obras de infraestrutura incorporadas no respectivo projeto e das benfeitorias específicas para cada parcela. 1º Do custo será excluído o valor das obras de caráter público, como estradas não vicinais, pontes e serviços comunitários.(...) Art 68. As amortizações dos débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das prestações nas condições estipuladas no Art. 109 do Estatuto da Terra.Conclui-se, portanto, que o valor da indenização devida pelo autor deverá ser calculado em função dos investimentos necessários à implantação do núcleo, o qual deverá ser apurado por ocasião da liquidação da presente sentença.Essa indenização deve ser constituída pelo valor pago pela desapropriação, correspondente à fração ideal da parcela do autor, ao qual deve ser acrescida a valorização decorrente das obras de infraestrutura realizadas pelo Incra, exceto aquelas de caráter eminentemente público (estradas não vicinais, pontes, serviços comunitários, etc). Ao valor assim apurado deve ser acrescida a valorização decorrente das benfeitorias realizadas pelo Incra específicas para a parcela do autor, se existirem.A apuração do valor a ser ressarcido deverá ser precedida de medição e demarcação da parcela, já que os documentos juntados aos autos não indicam suas dimensões ou a localização. A área constante do relatório atualizado do lote 148, elaborado pelo Incra, indica que possui 16,8491 hectares (fls. 100/verso).O valor apurado deverá ser corrigido pelo índice geral de inflação oficial, nos termos do art. 68 do Decreto 59.428/1966 c/c art. 109 do Estatuto da Terra.Entretanto, tendo em vista o longo lapso temporal já decorrido desde a desapropriação, o valor da indenização apurado desta forma não deve exceder o valor de mercado da parcela, já que seria um contrassenso cobrar dos assentados da reforma agrária um preço superior ao que é praticado no comércio.Juntamente com o valor da parcela, deverá ser reembolsado pelo autor o valor dos créditos recebidos. Embora o art. 18 do Estatuto da Terra mande excluir tais créditos do valor das prestações, devendo ser amortizados de forma apartada, o fato é que a cláusula terceira do contrato de assentamento determina que o ressarcimento seja pago juntamente com a amortização do valor da terra nua.A amortização do valor da terra e dos créditos deverá se dar no prazo de 20 anos, sem período de carência (Decreto 59.428/1966, art. 68).Somente após a quitação de todos estes débitos deve ser expedido o título definitivo de domínio em favor do autor, nos termos do art. 71 do mencionado Decreto.Por conseguinte, impõe-se o julgamento de parcial procedência do pedido.III - DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar o INCRA a outorgar à autora o título definitivo de domínio da parcela nº 148 do Assentamento Bela Vista do Chibarro, localizado neste município, após a quitação de todos os seus débitos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros:a) A indenização deve ser apurada multiplicando-se o valor pago pela desapropriação pela fração ideal da parcela da autora, após ser devidamente medida e demarcada.b) Ao valor apurado no item anterior deve ser acrescida a valorização decorrente das obras de infraestrutura realizadas pelo INCRA, exceto aquelas de caráter eminentemente público (estradas não vicinais, pontes, serviços comunitários, etc.). Também deve ser acrescida a valorização decorrente das benfeitorias realizadas pelo INCRA específicas para a parcela do autor, se existirem.c) Por fim, deve se acrescer ao valor da indenização o valor dos créditos recebidos pela autora. d) Os valores mencionados nos itens anteriores deverão ser corrigidos pelo índice geral de inflação oficial, desde cada desembolso, até a data do trânsito em julgado da presente sentença. A partir de então, o valor total do ressarcimento deverá também sofrer a incidência de correção monetária pelo índice oficial.e) Se resultar em valor superior ao preço de mercado da parcela, este deverá ser adotado para fins de ressarcimento ao INCRA.f) A amortização do valor da terra e dos créditos deverá se dar no prazo de 20 anos, sem período de carência, em parcelas anuais, a partir do trânsito em julgado. Distribuo os ônus da sucumbência na proporção de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar