Página 1514 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Agosto de 2014

Assim, deve ser reformada a sentença relativamente a esse ponto.

Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais e constitucionais expressamente mencionados no caso em tela pelas partes, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, tendo em vista ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos em comento, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STJ, EDROMS 18205-SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006).

Diante de tais razões, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que os valores imprescritos em atraso serão corrigidos desde quando devidos e até o efetivo pagamento, conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da Tabela) e acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação, de 1% ao mês até 29/06/09. A partir da data da entrada em vigor da Lei 11.960, de 30/06/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, serão calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, independentemente da data do ajuizamento da ação, nos termos do Enunciado 110 das TRRJ. Fica facultado o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício (atrasados anteriores à data do ajuizamento, acrescidos das prestações que se vencerem desde então), por precatório ou por RPV (limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado), implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001).

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