privativa de liberdade por restritiva de direitos, em hipótese de violência doméstica. Óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal. Acórdão impugnado em harmonia com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade a ser reparada.
2. Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Matéria debatida e decidida no REsp n. 1.413.738/MG (de minha relatoria, DJe 21/11/2013), já esgotada a prestação jurisdicional nesta Corte, não sendo possível novo julgamento acerca da matéria.
3. Inatacado o fundamento da decisão ora agravada, limitando-se o agravante a insistir em que seria cabível a substituição da pena. Incidência do mesmo entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.