Trato da ação através da qual ARLETE CARDOSO GRILLO, pensionista, vinculada ao Ministério da Fazenda e neste ato representado por Milton Pereira Grillo, objetiva que a ré seja condenada em perdas e danos causados pela não ocorrência da revisão geral anual de seus vencimentos/proventos, com fundamento no artigo 37, X, da CF/88, observando-se as diferenças apuradas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Afasto, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso suscitada em resposta e amparada em documentação probante, a litispendência ou coisa julgada com o (s) processo (s) constante (s) do termo de prevenção retro, eis que aquele (s), conforme se vê na informação de fl. 90, possui (em) objeto diverso do desta ação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, bem como a prioridade de tramitação no feito, de acordo com o art. 71 da Lei 10.741/2003, devendo a Secretaria providenciar as devidas anotações.