Página 1279 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Agosto de 2014

em função da diferença entre a situação hipotética atual e a situação real do lesado, ou melhor, o dano mede-se pela diferença entre a situação existente à data da sentença e a situação que, na mesma data, se registraria, se não fosse a lesão.. A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível o statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão, por meio: a) de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente (sanção direta), por exemplo, no delito contra a reputação, a publicação, pelo jornal, de desagravo; no caso de poluição, a remoção do aparato causador do dano; ou b) de indenização (sanção indireta) que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento. Deveras, comumente, dá-se pagamento de certa soma em dinheiro, mesmo na reparação de danos morais, como os alusivos à honra, à vida, à imagem, hipótese em que se configura a execução por equivalente, sempre em atenção às alterações do valor do prejuízo, posteriormente, a sua ocorrência, inclusive desvalorização monetária..No ressarcimento do dano moral, às vezes, ante a impossibilidade de reparação natural, isto é, da reconstituição natural, na restitutio in integrum, procurar-se-á, como ensina De Cupis, atingir uma "situação material correspondente". A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido . As obrigações oriundas de atos ilícitos ou de fatos lesivos a terceiros são ilíquidas, requerendo liquidação do dano causado, ou seja, a fixação do quantum devido. Esse valor pode ser estabelecido: a) por lei; b) pelo consenso entre as partes; ou c) pelo magistrado, que deverá estabelecer o conteúdo do dano, estimar a medida do prejuízo no momento em que faz a liquidação e fixar seu quantum na decisão. Se a liquidação judicial efetivar-se em juízo, obedece, conforme o dano aos critérios processuais estabelecidos pelo código de Processo Civil. Há danos que podem ser avaliados por mera operação aritmética; outros requerem, para tanto, o arbitramento (CPC, art. 606) , ante a impossibilidade de avaliar matematicamente o quantitativo pecuniário a que tem direito o ofendido e há casos em que se tem a liquidação por artigos, se houver necessidade de alegar fato novo (CPC, art. 608). Além disso, há julgado usando, analogicamente, como parâmetro para estabelecer o montante da reparação do dano moral o art. 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com a alteração do Decreto-Lei nº 236/67 (o destaque é meu) . E no que diz respeito à aplicação da analogia, por alguns julgadores, invocando a regra esposada no Código Brasileiro de Telecomunicações, para fixação do quantum indenizatório do dano moral, cuido ser descabida e impertinente às hipóteses semelhantes ao caso concreto, vez que aquele diploma legal reconhece o direito de indenização por danos morais àquele que, “por meio de radiodifusão”, for vítima de calúnia, difamação ou injúria (crimes contra a honra, tipificados nos Arts. 138, 139 e 140 da Lei Repressiva). O caso concreto não guarda a menor semelhança ou correspondência com aquela hipótese legal. Muito se tem questionado sobre o instituto do Dano Moral. Posicionamentos mais estreitos têm admitido a reparação em dinheiro somente em situações extremas, como, v. g., a perda de um filho, mutilação, invalidez permanente, a perda de um emprego, calúnia e outras coisas. Entretanto, fatos outros, violadores de direitos garantidos em cláusula pétrea da Carta Política de 1988, soem ocorrer, como a hipótese da violação massificada e reiterada dos direitos dos consumidores, que ficam sem qualquer reparação ou correção em virtude de posição tão restritiva, que, na verdade, desconsidera o cidadão e prestigia o agente provocador da lesão ou dano, servindo de estímulo para que tais fatos continuem presentes no seio da sociedade, aumentando, assim, não somente o número de lesados, mas também o sentimento de impunidade. Em reclamando o autor a reparação civil pecuniária em razão do dano moral que lhe fora imposto, que lhe causara dor e tantos outros sentimentos negativos, não está ele, na verdade, buscando a aferição de um preço para a dor sentida e do constrangimento que os fatos acima descritos acabaram por lhe provocar, mas tão somente que se lhe conceda jurisdicionalmente um meio de atenuar em parte as consequências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, ainda que fugaz, uma vez que injusto e imoral seria deixar impune o ofensor. Ao se reparar o dano moral, o dinheiro não exerce função de equivalência, como no dano material ou patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, à falta de conteúdo econômico ou financeiro; tendo, dessarte, simultaneamente, a função satisfatória e a de pena . Ora, se a responsabilidade civil se afigura como autêntica sanção, não há porque não se admitir o ressarcimento do dano moral, que tem dupla finalidade: pena e compensação . Portanto, há danos cujo conteúdo não é dinheiro, nem uma coisa comercialmente redutível a dinheiro, mas a dor, a emoção, a afronta, a aflição física ou moral, ou melhor, a sensação dolorosa experimentada pela pessoa. O dano moral que se traduz em ressarcimento pecuniário não afeta a priori valores econômicos, embora possa vir a ter essa repercussão. No momento de se reconhecer judicialmente como devida a reparação do dano moral, o julgador deverá recorrer ao que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes e, com cautela, verificando os elementos probatórios, para, ao final, fixar, de modo justo, a reclamada indenização. Sob tal prisma, pois, a reparação deve ser justa e digna, fixada com fundamento e tendente a evitar o pagamento de uma indenização ínfima ou meramente simbólica ou, ainda, uma indenização em valores hipertrofiados, que venham a provocar o enriquecimento indevido da outra parte. A fim de se bem aquilatar o caso concreto, é de se verificar o modo pelo qual o lesante deverá reparar o dano moral, baseando-se em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido , intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos ( situação econômica do ofendido e do ofensor , risco criado, gravidade e repercussão da ofensa ). A empresa demandada é das empresas de uma próspera e bilionária holding nacional do ramo de distribuição e fornecimento de energia elétrica, de solvabilidade flagrante e de larga atuação no mercado mundial, ramificando suas atividades em quase todo o território nacional; possuindo, pois, idoneidade financeira e capacidade contributiva suficientes a fazê-la suportar uma indenização em valores consideráveis, sem, contudo, se ultrapassar os limites do razoável. "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, diz Caio Mário da Silva Pereira, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso , e tendo em vista as posses do ofensor e a situação do ofendido . Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que se torne inexpressiva. Mas, se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos de quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam o dever ressarcitório. Como proclama Santos Briz, o fator patrimonial é só um entre vários que se hão de levar em conta. Esta situação é de ser ponderada, como também a existência de um seguro de responsabilidade, posto não seja este um elemento decisivo" (destaquei). Diretrizes, as mais diversas, são evocadas para balizar o quantum indenizatório, entrementes, a escolha dos critérios deve corresponder à situação fática exposta a julgamento, como já fora abordado neste decisum . Não há dúvida de que o dano suportado pelo autor é indenizável, tendo-se a certeza de sua verificação e do nexo de causalidade entre ele – o dano – e a demora da CELPE em registrar o pagamento da fatura mensal vencida em 05/10/2011 e em promover, sem causa justa ou legal, a suspensão no fornecimento de energia elétrica à residência do autor, uma vez que a dívida pendente já havia sido devidamente paga pelo consumidor; inocorrendo causas excludentes da ilicitude e, conseqüentemente, da responsabilidade civil de quem provocou a lesão a direito individual tutelado em lei. A integridade moral da pessoa, seja ela física ou jurídica, quando violada, faculta àquele que se julgar ofendido recorrer aos meios legais que o Estado põe à sua disposição para fins de sua defesa, cabendo, ainda, reparação pelos danos sofridos, em caso de indevida ofensa. Face ao discorrido e ao mais que consta dos autos, restando patenteado que a empresa ré, ainda que não dolosamente, provocou dano moral ao demandante - devendo, por isso, ser civilmente responsabilizada -, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO ALBERTO SOARES DE MORAIS, condenando a CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ora demandada, ao pagamento àquele senhor - a título de indenização por dano moral - da pecúnia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais ) , a serem corrigidos pelos índices do IPC, acrescidos de juros de mora de 0.5% (meio por cento) ao mês, e a partir do dia 02/11/2011 (segundo reconheceu a própria demandada em sua contestação), data do ilícito perpetrado pela civilmente responsável (quando promoveu o “corte” da energia elétrica na residência do autor após o pagamento da fatura mensal do consumo em atraso). CONDENO AINDA, a CELPE ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios , que hora fixo à razão de 20% do valor da condenação principal. P. I. e

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