Página 554 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 25 de Agosto de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

ANTIGUIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. É condição defesa por lei a exigência inserta na Cláusula 1.2.1 do PES/94, de que a primeira promoção seja somente por merecimento, pois sujeita a progressão funcional ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, à regulamentação da promoção por merecimento, a cargo da reclamada. É certo que a promoção por antiguidade, ao contrário da por merecimento, detém requisitos de implementação essencialmente objetivos.

Recurso de revista conhecido e provido"(RR-122-74.2012.5.10.0103, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Ac. 7ª Turma DEJT 05/04/2013)."RECURSO DE REVISTA. METRÔDF. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO PLANO DE EMPREGO E SALÁRIOS DE 1994. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE VINCULADA À PRÉVIA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. OMISSÃO DA EMPRESA. Ao não promover a definição dos conceitos que permitiriam a efetivação da promoção por merecimento, a reclamada obstou a implementação do requisito previsto na norma regulamentar para as progressões funcionais por antiguidade, pelo que configurada a sua omissão, sobretudo porque a concessão desta independe do atendimento de determinados requisitos do PES/94 ou de disponibilidade financeira da empresa. Assim, o reclamante faz jus às promoções por antiguidade, nos termos do PES/94. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-1840-43.2011.5.10.0103, Sexta Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT-01/03/2013).

"METRÔ-DF - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE SEM PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a exigência de deliberação da Diretoria da Empresa, por se tratar de condição puramente potestativa, não se aplica à progressão horizontal por antiguidade. 2. O art. 129 do CC, por sua vez, reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 3. 'In casu', a Corte de origem concluiu que, conforme previsto no PES/94 da Reclamada, a ausência de normatização regulamentar da promoção por merecimento representa óbice ao direito à promoção horizontal por antiguidade, ainda que preenchido o requisito inscrito na norma empresarial quanto ao lapso temporal. 4. Assim, a decisão recorrida merece reforma, pois, nos termos do art. 129 do CC, que restou violado, e da mencionada orientação jurisprudencial transitória, aplicável por analogia à hipótese, é inexigível a implementação de condição puramente potestativa à ocorrência da progressão horizontal por antiguidade, em face do caráter objetivo de tal promoção, referente ao transcurso do tempo para a obtenção da vantagem. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-1868-11.2011.5.10.0103, Sétima Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT-19/11/2012).

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