desfavorável - visando emprestar aos Embargos de Declaração efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC -, e não sanar irregularidade, uma vez que esta inexiste. Nesse diapasão, restam ilesos os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, apontados pela embargante.
Logo, não havendo qualquer vício a sanar (arts. 897-A da CLT e 535 do CPC), REJEITO os Embargos de Declaração.
A reclamada sustenta equivocada a decisão da Eg. 5ª Turma que deferiu o pagamento de diferenças salariais, decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas à reclamante. Assevera que a falta de implementação das progressões funcionais decorreu da eficácia limitada do PES/94, de forma que não há como concluir pela prática de ato malicioso por parte da empresa. Defende a aplicabilidade da Súmula nº 126 ao caso. Indica contrariedade à OJ nº 71 da SBDI-1. Colaciona arestos ao dissenso de teses.