Página 495 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Agosto de 2014

imprescindível para conferir maior grau de efetividade das investigações, uma vez que poderão os pacientes praticar condutas a dificultar a produção de provas, como, por exemplo, destruir documentos relacionados ao desvio das verbas públicas, e até mesmo adulterar documentos como forma de conferir aparência de legalidade aos ilícitos já praticados, justamente porque detêm o completo conhecimento de como era operacionalizada a empreitada delituosa. Ficou igualmente consignada pela decisão a necessidade de se evitar pelo menos a princípio a continuidade das práticas ilícitas contra o erário municipal, impedindo o contato entre o ora paciente com os demais integrantes do grupo criminoso, que segundo se verifica alcançam a dimensão de dois poderes municipais (legislativo e executivo), de modo a ser deveras necessária para evitar o comprometimento do sucesso das sérias investigações que vêm sendo levadas a efeito pelo diligente órgão ministerial. Encontra-se, portanto, pelo menos em exame preliminar, fundamentação idônea e apta para conferir legitimidade ao decreto cautelar, não havendo irregularidade a meu ver no fato de a decretação da segregação cautelar do paciente venha a ser decretadas por Juízo a princípio diverso daquele que vier no futuro a julgar eventual ação penal decorrente dos fatos, tendo em vista que toda e qualquer medida concedida ainda no curso das investigações criminais, não importa em prevenção do órgão julgador. No caso, também, deve prevalecer o entendimento de que o paciente, particular, não possui qualquer prerrogativa de foro perante esta Corte, sendo o juízo a quo então plenamente competente para julgamento de demandas que o envolva. Devese consignar a impossibilidade, por ora, de formação de um juízo de certeza acerca da ausência de periculum in libertatis, não sendo possível, ao menos por ora, e em exame ainda perfunctório dos autos, ter a convicção de que a liberdade do paciente não afetará a escorreita instrução das investigações levadas a cabo pelo órgão acusatório. Assim sendo, ainda em cognição sumária, tem-se a princípio que a decisão vergastada ostenta suficientes fundamentos, embasados em elementos concretos extraídos do contexto fático-probatório encartado, capazes de por si só, ao menos por ora, manter a segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a medida extrema da segregação cautelar não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência invocado pelo impetrante, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. , inc. LXI, CF/88). Além do mais, as condições pessoais favoráveis ao paciente, como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não têm o condão de isoladamente assegurar-lhe o direito à liberdade provisória se o conjunto fático- probatório está a demonstrar a necessidade da prisão preventiva. Diante do exposto, considerando que em sede de cognição sumária não restou configurado, de plano, o alegado constrangimento ilegal, indefiro a liminar pleiteada. III - Requisitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, a serem prestadas com a maior brevidade possível. IV - Após, encaminhemse os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. V - Autorizo a chefia da Câmara a assinar os expedientes necessários. VI - Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2014. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG/ricc

0032 . Processo/Prot: 1265094-5 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2014/309307. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 001XXXX-55.2013.8.16.0129 Ação Penal. Impetrante: Wisley Rodrigo dos Santos (Defensor Público). Paciente: Celso Luiz Brustolin. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Roberto De Vicente. Despacho:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar