imprescindível para conferir maior grau de efetividade das investigações, uma vez que poderão os pacientes praticar condutas a dificultar a produção de provas, como, por exemplo, destruir documentos relacionados ao desvio das verbas públicas, e até mesmo adulterar documentos como forma de conferir aparência de legalidade aos ilícitos já praticados, justamente porque detêm o completo conhecimento de como era operacionalizada a empreitada delituosa. Ficou igualmente consignada pela decisão a necessidade de se evitar pelo menos a princípio a continuidade das práticas ilícitas contra o erário municipal, impedindo o contato entre o ora paciente com os demais integrantes do grupo criminoso, que segundo se verifica alcançam a dimensão de dois poderes municipais (legislativo e executivo), de modo a ser deveras necessária para evitar o comprometimento do sucesso das sérias investigações que vêm sendo levadas a efeito pelo diligente órgão ministerial. Encontra-se, portanto, pelo menos em exame preliminar, fundamentação idônea e apta para conferir legitimidade ao decreto cautelar, não havendo irregularidade a meu ver no fato de a decretação da segregação cautelar do paciente venha a ser decretadas por Juízo a princípio diverso daquele que vier no futuro a julgar eventual ação penal decorrente dos fatos, tendo em vista que toda e qualquer medida concedida ainda no curso das investigações criminais, não importa em prevenção do órgão julgador. No caso, também, deve prevalecer o entendimento de que o paciente, particular, não possui qualquer prerrogativa de foro perante esta Corte, sendo o juízo a quo então plenamente competente para julgamento de demandas que o envolva. Devese consignar a impossibilidade, por ora, de formação de um juízo de certeza acerca da ausência de periculum in libertatis, não sendo possível, ao menos por ora, e em exame ainda perfunctório dos autos, ter a convicção de que a liberdade do paciente não afetará a escorreita instrução das investigações levadas a cabo pelo órgão acusatório. Assim sendo, ainda em cognição sumária, tem-se a princípio que a decisão vergastada ostenta suficientes fundamentos, embasados em elementos concretos extraídos do contexto fático-probatório encartado, capazes de por si só, ao menos por ora, manter a segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a medida extrema da segregação cautelar não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência invocado pelo impetrante, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. 5º, inc. LXI, CF/88). Além do mais, as condições pessoais favoráveis ao paciente, como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não têm o condão de isoladamente assegurar-lhe o direito à liberdade provisória se o conjunto fático- probatório está a demonstrar a necessidade da prisão preventiva. Diante do exposto, considerando que em sede de cognição sumária não restou configurado, de plano, o alegado constrangimento ilegal, indefiro a liminar pleiteada. III - Requisitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, a serem prestadas com a maior brevidade possível. IV - Após, encaminhemse os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. V - Autorizo a chefia da Câmara a assinar os expedientes necessários. VI - Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2014. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG/ricc
0032 . Processo/Prot: 1265094-5 Habeas Corpus Crime
. Protocolo: 2014/309307. Comarca: Paranaguá. Vara: 1ª Vara Criminal. Ação Originária: 001XXXX-55.2013.8.16.0129 Ação Penal. Impetrante: Wisley Rodrigo dos Santos (Defensor Público). Paciente: Celso Luiz Brustolin. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Roberto De Vicente. Despacho: