Página 1252 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

se, ainda, o seguinte: a) Súmula n º 121 do STJ: ¿Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão¿; b) Súmula n º 128 do STJ: ¿Na execução fiscal haverá seguindo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação¿. O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias ¿ art. 22, § 1º. Cumpra-se. Intime-se. Igarapé-Miri, 05 de agosto de 2014. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé-Miri

PROCESSO: 00008650520148140022 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE Ação: Execução Fiscal em: 07/08/2014 REQUERENTE:A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REQUERIDO:REBELO & ALVES COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI - PA GABINETE DO JUIZ LibreOffice Processo nº. 000865-05.2014.8.14.0022 Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra REBELO í ALVES COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez ¿ Lei n º 6.380/80, art. 3 º. O presente despacho inicial importa ordem para: a) Citação, pelas sucessivas modalidades do art. 8º; b) Penhora; c) Arresto; d) Registro da Penhora ou do Arresto, independentemente do pagamento de custas; e) Avaliação dos bens penhorados ou arrestados ¿ Art. 7º; Observando-se os termos da Súmula n º 58 do STJ, ¿Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada¿. Cite-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo Correio, salvo se a Fazenda Pública requerer que se faça por meio de Oficial de Justiça ¿ Art. 8, I e II. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Não pago o débito nem garantida a execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo a avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora ¿ art. 13. Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, proceda-se ao leilão público, sejam os bens penhorados móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23 da Lei n º 6.830/80, observando-se, ainda, o seguinte: a) Súmula n º 121 do STJ: ¿Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão¿; b) Súmula n º 128 do STJ: ¿Na execução fiscal haverá seguindo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação¿. O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias ¿ art. 22, § 1º. Cumpra-se. Intime-se. Igarapé-Miri, 05 de agosto de 2014. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé-Miri

PROCESSO: 00016826920148140022 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE Ação: Procedimento Ordinário em: 07/08/2014 REQUERENTE:CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante (s): EDEMILSON KOJI MOTODA (ADVOGADO) REQUERIDO:CLEBERSON DE MORAES ARNAUD . LibreOffice COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI - PA GABINETE DO JUIZ Processo n.º 000XXXX-69.2014.8.14.0022 DECISÃO Compulsando os autos e, tendo em vista a mais recente jurisprudência do TJE/ Pa, observo que a liminar pleiteada merece ser deferida. Com efeito, verifico que a parte autora juntou a notificação extrajudicial do devedor, indispensável à constituição da mora, bem como planilha de débito e contrato de alienação fiduciária (fls.30/33, 29 e 27/28) documentos considerados necessários para a propositura da ação, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. Registre-se que a constituição em mora, em contrato de alienação fiduciária, pode ser feita por meio de notificação expedida por cartório de comarca diversa daquela do domicílio do devedor. Neste sentido, alinha-se a jurisprudência dominante do Egrégio TJE/PA sobre a legalidade de notificações efetivadas desta forma, conforme julgado abaixo: ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTÂNCIA 3 IRMÃOS LTDA-ME ADVOGADO (A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E OUTROS AGRAVADO: BANCO WOLKSWAGEN S/A ADVOGADO (A): MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO. SR. DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.3.014853-5 EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR É VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Para a validade da confirmação da mora do devedor em alienação fiduciária, até porque acontecida 'ex re', basta o recebimento no endereço do contrato, conforme entendimento pacificado na jurisprudência nacional. 2 - A constituição em mora, em contrato de alienação fiduciária, pode ser feita por meio de notificação expedida por cartório de comarca diversa daquela do domicílio do devedor. (grifo nosso) 3 - Agravo interno desprovido. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2010, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Pelo exposto, estando comprovada a mora pela prova documental inclusa, defiro a liminar requerida. Expeçase mandado de apreensão e depósito, devendo o bem ser entregue ao representante legal do autor. Executada a liminar, cite-se a demandada para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou apresentar contestação em 15 dias, sob pena de confissão e revelia. P.R.I.C. Igarapé-Miri, 23 de julho de 2014. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé-Miri 1

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