nos incisos I e IIdo parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, passando a dosá-la em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 109 (cento e nove) dias-multa.
58. Assim, não se encontrando presente causa de diminuição da pena, fica o réu Heraldo Rodrigeus do Rosário condenado definitivamente, pelo crime de roubo duplamente qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II), à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão , e ao pagamento de 109 (cento e nove) dias-multa , mantendo-se, quanto a esta, o valor anteriormente fixado.
Para o crime de estupro (CP, art. 213, caput, que comina abstratamente pena de reclusão, de seis a dez anos).