Página 270 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Setembro de 2014

autor pretende comprovar (art. 359 do Código de Processo Civil). CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo necessário ao deslinde do feito, em R$300,00 (trezentos reais).Determino que, transitada em julgado a presente, promova a parte vencida o pagamento das verbas a que foi condenada, no prazo de quinze dias, pena de multa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do Artigo 475-J do mencionado codex.Em não havendo o pagamento no prazo estipulado, desde já arbitro honorários advocatícios, para a fase de cumprimento da SENTENÇA, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, sem prejuízo de majoração ou nova fixação em eventual impugnação improcedente.Em nada sendo requerido em quinze dias a contar do trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte vencedora de que poderão ser desarquivados os autos no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado, independentemente do preparo das custas de desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 20 de agosto de 2014.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-13.2013.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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