O Colegiado negou provimento ao recurso da reclamada no
tema em epígrafe, mantendo a r. sentença que reconheceu a estabilidade obreira e deferiu a reintegração ao empregado. O acórdão encontra-se assim ementado:
“EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERVENÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA. DISPENSA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. A recorrente não possui controle acionário do Poder Público, logo, não se caracteriza como sociedade de economia mista (art. 5º, III, do DL 200/67) e não se sujeita à exigência de motivação (STF RE 589.998). O integrante de conselho fiscal de sindicato não possui estabilidade (OJ 365, da SBDI1). Não obstante o afastamento dos dois primeiros fundamentos, a empresa concessionária de serviço público sob intervenção da Aneel só pode dispensar empregados com anuência prévia e expressa da agência reguladora referida, porque a regra do art. 9, § 1º, da Lei 12.767/2012 não pode ser afastada por Resolução da Aneel. Descumprida a formalidade legalmente exigida, não subsiste a dispensa, prevalecendo a decisão que deferiu a reintegração e consectários. Recurso conhecido e não provido.”