Página 267 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2014

inicialmente em face de Sérgio Roberto Dejuste, com posterior aditamento para inclusão de Hermínio Massaro Júnior e Altair Oliveira Fulgêncio; em 22 de agosto, 28 de agosto e 05 de setembro de 2007, outras buscas foram realizadas, abrangendo os Municípios de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Itapuí, Santa Maria da Serra, Igaraçu do Tietê e ainda Jaú, culminando na apreensão de várias máquinas; em 31 de outubro de 2007, na qual foram recolhidos novos valores (R$ 4.365,00, em cédulas de reais) e documentos relacionados à prática de contrabando e jogos de azar (cheques, blocos de recibos, controles de arrecadação preenchidos com numeração de máquinas e com valores diversos, dentre outros documentos), encontrados na residência de Sérgio Roberto Dejuste, situada na Rua Carlos Eduardo Gomes, n.º 236, Jaú/SP (f. 100/120). em 26 de agosto de 2008 operação policial realizada por policiais militares de Rio Claro/SP logrou êxito em apreender máquinas caça-níqueis que estavam instaladas em um ponto pertencente ao corréu Marcel José Stabelini. A ocorrência foi apresentada no 2º Distrito Policial do Município de Rio Claro, onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência, conforme documentos acostados às f. 1.283/1.286. Na mesma oportunidade, a Polícia Militar identificou um barracão (pertencente a Hermínio Massaro Júnior) ao lado do ponto em que foram apreendidos os caça-níqueis, local onde funcionava uma oficina de montagem dessas máquinas. Nos dias seguintes, teria havido movimentação de integrantes do grupo a fim de substituir as peças e componentes novos das máquinas que estavam no barracão por peças e componentes usados ou avariados. Os áudios referentes a esta situação constam às f. 787/807, dos autos n.º 000XXXX-90.2008.4.03.6117. Na tentativa de evitar essa fraude, policiais da Delegacia de Polícia Federal de Bauru deslocaram-se até a cidade de Rio Claro/SP e passaram a vigiá-lo. em 29 de agosto de 2008, apreendeu-se um caminhão carregado com peças e componentes utilizados na linha de montagem de caça-níqueis, no exato

momento em que o veículo deixava o local, além do restante da mercadoria que ficou no barracão. Esta ocorrência policial foi registrada na Delegacia de Polícia Federal em Piracicaba, em virtude da abrangência da área de circunscrição. Os detalhes desde a preparação da retirada até a apreensão constam às f. 807/823, enquanto os documentos relativos à ocorrência policial estão acostados às f. 1.288/1.309 e 1.314/1.344, dos autos n.º 0000342-90.2008.4.03. 6117. 2.4 MATERIALIDADE DELITIVA Os grupos organizados de exploração das máquinas eletrônicas denominada caça-níqueis cometeram, em tese, o crime tipificado no artigo 334, , c e d, do Código Penal. Reza o artigo 158 do Código de Processo Penal: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Às f. 2341/2342 consta o exame de corpo de delito indireto, baseado nas informações detalhadas constantes do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, acostado às f. 2344 e seguintes dos autos, lavrado pela Receita Federal.

Analisando-se o Laudo de Exame Merceológico, constata-se que as 155 (cento e cinquenta e cinco) máquinas de caça-níqueis apreendidas são de origem estrangeira, com valor equivalente na época a R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais). A bem da verdade, a jurisprudência pretérita do Supremo Tribunal Federal caminhou no sentido de que os delitos de contrabando e descaminho não deixam vestígios e, por isso, sequer era necessária a realização de exame de corpo de delito. Nesse diapasão: O crime de contrabando não deixa vestígios. Dispensável, pois, o exame pericial (STF - RE - Rel. Luiz Galotti - RT 469/607). No mesmo sentido: STF - RE - Rel Antonio Néder - RT 486/367 e RTJ 74/607). Contudo, vários julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos trilharam outro caminho, à medida que exigiam a comprovação da origem estrangeira das mercadorias. Tal comprovação pode se dar de qualquer forma. Transcrevo trecho de julgado nesse diapasão: Embora não se deva considerar imprescindível o exame de corpo de delito, a prova da origem estrangeira da mercadoria há de ser feita, em qualquer caso, de modo a não deixar dúvida. Confirmação da sentença absolutória (TRF - AC - Rel. Décio

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