Página 269 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2014

2013.3.010603-5, 2ª Câmara Cível Isolada, publicada em 29/04/2013, vejamos: ¿ ... ora (...) para que pudesse ser deferida a assistência judiciária à agravante, seria imprescindível a juntada de provas hábeis de sua carência de recursos, através de documentos que comprovassem robustamente sua hipossuficiência, o que não ocorreu (...) Por oportuno, ressalto que a Súmula nº 06 deste E. Tribunal de Justiça que trata sobre a concessão de justiça gratuita, e dispõe que basta uma simples afirmação da parte declarando de que não tem como arcar com as custas processuais não possui caráter vinculante. Nesse viés, tem-se que a referida súmula deve-se harmonizar a norma constitucional que estabelece que o Estado somente prestará assistência integral e gratuita as pessoas que comprovem a insuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos...¿ Desse modo, entendo que o requerente possui qualificação que não se coadunam à realidade da Lei invocada, podendo assim ter o seu pedido de Assistência Gratuita negada, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento (AgRg no Ag. 94931/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009). Assim sendo, em razão de todo o exposto. É que indefiro o pedido de gratuidade Judicial. Deve ainda a parte requerente adequar o valor da causa ao total do contrato, no prazo de 10 dias. Determino que os autos sejam encaminhados a UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais atualizadas , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento; Int. Cumprase. Belém, 12 de setembro de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00218762920148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Homologação de Transação Extrajudicial em: 15/09/2014 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:MARIA DE NAZARE ABBADE PEREIRA ENVOLVIDO:G. R. S. REQUERENTE:GEORGETE OLIVEIRA DA SILVA. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze, na cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Palácio da Justiça, na Sala de Audiências do Juízo da 6ª Vara Cível, perante o MM. Juiz de Direito da Vara, Bacharel MAIRTON MARQUES CARNEIRO, presente a estagiária ANA CRISTINA SARAIVA BENTES, juntamente comigo, Diretor de Secretaria a seu cargo, de adiante nomeado, às 09:00 horas, determinou que fosse aberta Audiência de Justificação, nos autos cíveis (Processo nº 00218762920148140301) ? HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Feito o pregão de praxe, compareceu a Promotora de Justiça representando o Ministério Público, e compareceu a Sra. GEOGERTE OLIVEIRA DA SILVA. Aberta audiência, depoimento da Sra. GEOGERTE OLIVEIRA DA SILVA avó paterna de GEOVANA RAMILY DOS SANTOS, que confirma todos os fatos constantes pela exordial oferecida pelo Ministério Público do estado do Pará, que deseja que seja efetuado o reconhecimento de Geovana eis que seu filho não fez em vida, que a mãe de Geovana é garota de rua. Dada a palavra à representante do órgão ministerial que Geovana chegou a sua residência depois de três meses de nascida tendo em vista que a mãe biológica deixou a criança com o seu vizinho, que quando houve o falecimento do pai biológico o mesmo morava com a declarante e com as duas crianças, um dos motivos para regularização da criança é de que o termo de guarda concedido pelo conselho tutelar já está vencido. Não houve mais perguntas, a representante do Ministério Público requer a homologação por sentença para o reconhecimento de paternidade da criança Geovana Ramily dos Santos. Vistos etc. tomo como base para p relatório o ocorrido nesta audiência e demais peças dos autos processuais. O depoimento da avó paterna Georgete Oliveira da Silva corroborou com o ocorrido no presente processo tendo em vista que todo o procedimento de reconhecimento de paternidade foi procedido pela representante do Ministério público MARIA DE NAZARE ABBAD PEREIRA conforme se constata as fls. 11/38, e se assim o é não há porque não se atender o requerimento efetuado pelo Ministério Público do Estado do Para o qual por intermédio da 7ª promotoria de justiça de família da capital alusivo a homologação do procedimento de reconhecimento de paternidade ?post mortem?, tendo em vista a vontade expressa da avó paterna. Isto posto e mais do que dos autos consta, bem como com fundamento nos arts. 226 §§ 3º e ; 227 § 6º da CF/88 bem como do art. 269, I do CPC julgo procedente o presente pedido e homologo por sentença o reconhecimento de paternidade da criança GEOVANA RAMILY DOS SANTOS o qual passará a se chamar a partir de agora GEOVANA RAMILY DOS SANTOS OLIVEIRA tendo como pai REINALDO BORGES DE OLIVEIRA e avós paternos GEORGETE OLIVEIRA DA SILVA E DIONÍSIO BORGES DE OLIVEIRA devendo ser procedido a averbação no cartório do 3º oficio o registro de nascimento nº 251.888 cujo o livro é 213-A fls. 224 verso. Sem custas face a gratuidade, sem honorários face o pedido ter sido efetuado pelo Ministério Público do Estado do Para. Transitado em julgado e observado as formalidades legais arquivem-se os autos. a 7ª promotora de justiça de família da capital requer a dispensa do prazo recursal. A dispensa do prazo recursal é deferido sendo que esta sentença transita em julgado nesta ocasião servindo esta como mandado, o qual devera ser cumprido pelo cartório do 3º Oficio sem nenhum custo. Publique-se esta ata. Nada mais. E, como nada mais houvesse, lavrei o presente termo, que segue devidamente assinado por mim.

Eu,...................................., Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível desta Capital. Juiz de Direito. PROMOTORA DE JUSTIÇA: REQUERENTE:

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