RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei nº 8.666/93).
2. A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público, todavia, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afronta a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC nº 16.