Página 1252 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 18 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei nº 8.666/93).

2. A declaração de responsabilidade subsidiária do ente público, todavia, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afronta a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC nº 16.

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