Página 1777 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Setembro de 2014

Crédito Financiamento e Investimentos - Presentes os pressupostos de admissibilidade (certidão de fls. 82), recebo o recurso interposto pela parte ré apenas no efeito devolutivo, tendo em vista não se enquadrar a hipótese na exceção prevista em lei (art. 43, Lei 9.099/95). À parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, anotando-se. Int. - ADV: CLAUDIO CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 317065/SP), JOÃO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA (OAB 310704/SP), CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)

Processo 005XXXX-17.2013.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adidas do Brasil Ltda - A executada informou ter cumprido a obrigação de fazer que lhe foi imposta (fls. 42/43). A parte exequente, então, foi intimada a se manifestar, com expressa advertência de que seu silêncio levaria à extinção do feito (fls. 44/44vº); contudo ela manteve-se silente (certidão retro); razão pela qual, o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Intime-se a parte exequente para a retirada, advertindo de que, caso não o faça no prazo de 90 dias (Provimento 1679/09 do CSM), serão destruídos junto com os autos. Oportunamente, arquive-se. Registre-se, publique-se, intime-se. (Preparo: O valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 2% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 3% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: BRUNO PINHEIRO BARATA (OAB 75514/RJ)

Processo 005XXXX-57.2013.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Positivo Informatica S/A - A executada efetuou depósito judicial referente à condenação que lhe foi imposta em valor superior ao necessário à satisfação do débito (fls. 134/135). A par do saneamento que adiante se verá, o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do valor de R$1.311,99 em favor do exequente e, mandado de levantamento no valor de R$74,11, em favor da executada e, logo que liberados, intime-se para a retirada, Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial. Intime-se a parte exequente para que o faça, advertindo-a de que, caso não o faça no prazo de 90 dias (Provimento 1679/09 do CSM), serão destruídos junto com os autos. Oportunamente, arquive-se. Registre-se, publique-se, intime-se. (Preparo: O valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 2% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 3% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)

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