Página 2126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2014

6-,VIII). Regra que facilita a defesa do consumidor hipossuficiente, mas sem implicar na satisfação integral das pretensões do favorecido Improcedência mantida. Recurso desprovido” (Apelação Cível n 315 300 4/6-00, 2- Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Rel. Ariovaldo Santini Teodoro, julgamento em 9 de outubro de 2007). (gn) “Dano moral. Indenização pedida por devedor que, distribuída contra si ação judicial de cobrança, teve o nome lançado nos cadastros da Serasa, a qual, entretanto, não deu baixa no registro após o pagamento da divida e o encerramento do processo. Pedido improcedente, pois ao devedor cabia comunicar à Serasa o resultado do processo, fato que de outra forma essa instituição não teria como conhecer. Recurso desprovido.” (Apelação Cível n 466 155 4/0-00, 2a Câmara de Direito Privado do TJSP Des. Rel. Morato de Andrade, julgamento em 12 de junho de 2007) (gn) O mais não pertine. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, revogando a tutela antecipada, para que a requerida possa novamente inscrever o nome do autor em cadastro de consumo, tudo nos termos do artigo 269 inciso I do CPC. Não há sucumbência para o momento. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 630,15, para eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SILVIO COGO (OAB 135132/SP)

Processo 000XXXX-97.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Tabatha de Sousa Oliveira Barbosa - Vivo S/A - Vistos. Resumidamente a autora alega que não contratou a linha que está sendo cobrada, reconhecendo que contratou outra de seu uso diuturno. Pede cancelamento das cobranças e contrato e dano moral. É o breve relatório do essencial. Fundamento e Decido. O presente feito merece ser julgado no estado em que se encontra, já que suficientes às provas apresentadas, restando subsumi-las às regras do melhor direito. A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele, que por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Parece claro a pertinência subjetiva das partes. Vale ressaltar de início que se entende como sendo consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Para que não pairem dúvidas para o caso em tela é pertinente transcorrer o que seria prestação de serviço de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, como sendo, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destarte, não há como a requerida pretender esquivar-se de seus compromissos assumidos perante a autora, tendo em vista que, de acordo com a prova dos autos, houve contratação com a documentação falsificada da autora de outra linha telefônica. Destarte, sendo o consumidor hipossuficiente na relação de consumo, cabe as requeridas o ônus de oferecer prova inatacável de possível má-fé, demonstrando que realmente foi a autora quem contratou o uso de linha contestada, e pelo que se vê no caderno processual, não foi demonstrado pela ré. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Fácil concluir que as contas e o contrato devem ser descaracterizados porque nasceram de uma fraude. Para que nada fique sem resposta, na esfera do dano moral, deve-se apreciar se houve efetiva mudança no “animus” da requerente, ou seja, que houvesse efetivo sofrimento ou constrição moral a autora. Nesse diapasão, vale trazer à colação o magistério do Ilustre Professor Carlos Roberto Gonçalves, “in” Responsabilidade Civil, 6ª Edição, 1995, Editora Saraiva, p.(401), no seguinte teor: “Tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza inflingida injustamente a outrem”. O Ilustre Professor, ainda, comenta: “Em geral mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima”. Nessa seara, exsurge a discussão sobre a significância do transtorno causado, ao passo que se extrai dos elementos probatórios contidos nos autos, que os dissabores não trouxeram nenhuma conseqüência que viesse afetar a esfera moral da autora. Portanto, o dano moral não se evidenciou, posto que não houve qualquer conseqüência gravosa na esfera patrimonial que pudesse acarretar um descrédito ao nome da requerente junto a terceiros. Assim, ratifico que inexistiu gravame na seara moral da suplicante, pois não houve qualquer desprestígio pessoal ou abalo emocional que ensejasse uma compensação pecuniária. O dano moral, conforme se colhe na doutrina, diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural, em seu patrimônio, de valores exclusivamente ideais, tendo como pressuposto analógico a dor, vale dizer, sofrimento moral ou mesmo físico inferido injustamente a outrem por ato ilícito. Ora, seja o objeto da reparação de ordem moral ou material, o certo é que os pressupostos de sua admissibilidade são os mesmos, quais sejam, a conduta culposa ou dolosa de alguém, o nexo de causalidade e o dano. Daí porque só se admitir a reparação se presentes aqueles pressupostos. Não é o que se vislumbra no caso em tela. Vale ressaltar que não basta a alegação da existência de dor ou sofrimento, como faz a autora em sua peça inicial, para se ter caracterizado o dever de reparar do suplicado. Faz-se mister que, além de eventual conduta ilícita por parte deste, deve a autora, mediante prova inequívoca, demonstrar, indubitavelmente, que a dor ou sofrimento caracterize um abalo a sua moral. Há que se acolher apenas àqueles atos ou fatos ilícitos que causam, no ofendido, sofrimento profundo, uma dor em sentido amplo, refletindo gravemente em seu patrimônio moral e com real extensão, justificam a reparação dessa espécie de dano. Clarividente, no caso “sub examine”, que existe diferença entre dano moral e mera irregularidade, não devendo os mais triviais aborrecimentos do diaadia ser equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, visando-se unicamente o recebimento de indenização. Assim, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido, no caso a autora, demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano, tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável. Ressalta-se, outrossim, oportuna a transcrição do entendimento do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Osório de Azevedo Júnior, em artigo publicado na Revista dos Advogados n.º 07: “Convém lembrar que não é qualquer dano moral que é indenizável. Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar. O nobre instituto não tem por objetivo amparar as suscetibilidades exageradas e prestigiar os chatos”. Portanto, cumpre salientar que o conjunto probatório trazido à colação não produz os efeitos pretendidos pela autora, haja vista que a mera irregularidade relatada nos presentes autos, não se tipifica como dano moral, sendo infundados os danos morais que assevera ter sofrido. Mesmo que se adotasse uma postura liberalizante, não se pode conceber a ocorrência de ofensa à honra subjetiva da requerente, por se configurar um simples transtorno sem maiores conseqüências gravosas. Inexistiu qualquer humilhação ou achincalhe a honra subjetiva da autora. Não houve, portanto, qualquer dano capaz de acobertar a pretensão deduzida na peça inaugural, pelo que é de rigor o decreto de improcedência desta pedido. Diante o exposto, Julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, declarando resolvido o contrato da linha noticiada, com o cancelamento dos débitos junto a concessionária de serviço público de telefonia móvel, mas IMPROCEDENTE o pedido no que se refere aos danos morais. Sem custas para o momento. Ao trânsito, arquive-se. P.R.I.C.

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