Página 282 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Outubro de 2014

Nº 070XXXX-29.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO. Adv (s).: DF25533 - LILYAN CAIXETA XAVIER, DF26431 - RAQUEL OTILIA DE CARVALHO CHAVES. R: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv (s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-29.2014.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO REQUERIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão que o requerente pretende ver reformada qualifica-se como interlocutória. O recurso de embargos de declaração, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95, é cabível contra sentença ou acórdão. Como é cediço, não há previsão legal para qualquer recurso contra decisão interlocutória de primeiro grau cuja Lei 9.099/95 somente prevê a utilização de dois recursos, o Inominado e os Embargos de declaração (artigos 42 e 48). 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n. 547623, 20100112333297DVJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 27/09/2011, DJ 17/11/2011 p. 317) Dessa forma, inadmito o recurso interposto por faltar-lhe o pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento. Int. BRASÍLIADF, 23 de setembro de 2014 às 16:43:48.

CERTIDÃO

Nº 070XXXX-60.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILHIANY PIRES GRUBE. A: BRENO GRUBE PEREIRA. Adv (s).: DF31434 - BRENO GRUBE PEREIRA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv (s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. CERTIDÃO Número do processo: 070XXXX-60.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILHIANY PIRES GRUBE, BRENO GRUBE PEREIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Em razão da Portaria Conjunta nº 72 de 25/9/2014, fica cancelada a audiência que seria realizada dia 27/10/2014, às 16:10 , e designado o dia 24/11/2014 14:10 para a realização de audiência de conciliação. Ficam as partes requerentes e requerida intimadas da nova data da audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2014 15:42:19.

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