Página 437 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Outubro de 2014

processual.Impende destacar que o interesse de agir (processual) está umbilicalmente ligado ao binômio necessidade/ utilidade do provimento jurisdicional, de sorte que se a presença dele não se verificar no caso concreto, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.Destarte, conforme se depreende do relatório supra, releva-se evidente que a parte promovente não possui interesse em impulsionar o feito, razão pela qual este deve ser extinto, por ausência de interesse processual.Posto isso, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o que faço com esteio no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Tauá-CE, 30 de setembro de 2014.LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito”. - INT. DR (S). FRANCISCO GONCALVES SIQUEIRA

6) 7774-26.2014.8.06.0171/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE.: ANTONIO CAIQUE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO.: ANTONIO JESUS PINHEIRO TORRES REPR. LEGAL.: FRANCISCA MARIA DE SOUSA. “Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria do inteiro teor da sentença de fls. 28/29, a seguir transcrita: “ SENTENÇA Vistos etc.Trata-se de ação de alimentos proposta por ANTONIO CAIQUE SOUSA PINHEIRO, representado por sua genitora FRANCISCA MARIA DE SOUSA em face de ANTONIO JESUS PINHEIRO TORRES, todos qualificados.Recebida a inicial, fora arbitrado os alimentos provisórios e determinada a citação do promovido, o qual não ofereceu resposta (fls. 15/18). Na audiência de conciliação foi verificada a ausência de ambas as partes (fl. 24). Intimado para dar prosseguimento no processo, este não ofereceu resposta (fls. 26/27).Eis o que interessa relatar. Passo a decidir.A presente ação, como todas as ações trazidas a juízo, subordina-se ao integral preenchimento das condições da ação, matéria considerada de ordem pública, que deve ser sindicada pelo Magistrado durante todo o decorrer processual.Impende destacar que o interesse de agir (processual) está umbilicalmente ligado ao binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, de sorte que se a presença dele não se verificar no caso concreto, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.Destarte, conforme se depreende do relatório supra, releva-se evidente que a parte promovente não possui interesse em impulsionar o feito, razão pela qual este deve ser extinto, por ausência de interesse processual.Posto isso, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o que faço com esteio no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Tauá-CE, 30 de setembro de 2014.LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito”. - INT. DR (S). RONISA FREITAS

7) 7929-63.2013.8.06.0171/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERIDO.: ANTONIVAL DA SILVA REQUERENTE.: GABRIEL DO NASCIMENTO LIMA REPR. LEGAL.: GINA KERLA DO NASCIMENTO LIMA. “Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria do inteiro teor da sentença de fls. 48/49, a seguir transcrita: “ ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO3ª VARA DA COMARCA DE TAUÁProcesso - 7929-63.2013.8.06.0171/0Promovente - GABRIEL DO NASCIMENTO LIMA, representado por sua mãe GINA KERLA DO NASCIMENTO LIMAPromovido - ANTONIVAL DA SILVASENTENÇA Vistos etc.Trata-se de ação de alimentos proposta por GABRIEL DO NASCIMENTO LIMA, representado por sua genitora GINA KERLA DO NASCIMENTO LIMA em face de ANTONIVAL DA SILVA, todos qualificados.Recebida a inicial, fora deferida a citação do promovido e designada audiência de conciliação (fls. 14/20). Às fls. 22/36, o promovido Antonival da Silva apresentou a sua contestação.Na audiência de conciliação foi verificada a ausência da parte promovente (fl. 47). Eis o que interessa relatar. Passo a decidir.A presente ação, como todas as ações trazidas a juízo, subordina-se ao integral preenchimento das condições da ação, matéria considerada de ordem pública, que deve ser sindicada pelo Magistrado durante todo o decorrer processual.Impende destacar que o interesse de agir (processual) está umbilicalmente ligado o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, de sorte que se a presença dele não se verificar no caso concreto, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.Destarte, conforme se depreende do relatório supra, releva-se evidente que a parte promovente não possui interesse em impulsionar o feito, razão pela qual este deve ser extinto, por ausência de interesse processual.Posto isso, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o que faço com esteio no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Tauá-CE, 23 de setembro de 2014.LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito”. - INT. DR (S). MANOEL CORDEIRINHO CUNHA , PEDRO ECA DE AQUINO ALVES

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