Página 17 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Outubro de 2014

15/06/2004, ou seja, dezessete anos após aquela data", pelo que"não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, do devido processo legal, ou em imprescritibilidade do direito à vida".

3. Reconheceu a Turma que"sem sombra de dúvidas houve um fato ocorrido no Forte em que o pai do autor comandava e que o levou a óbito, e até mesmo pode ser homicídio, o que não restou extreme de dúvidas pela prova produzida nos autos", ressaltando-se, contudo, que"o interessado quedou-se inerte, e num momento em que a estabilidade democrática já se encontrava em franca transposição, que se consolidou com a Constituição Federal de 1988, quando ainda não havia prescrito o direito pretendido".

4. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (DL 226/1991), ou a Lei 9.140/1995, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.

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