A parte autora pleiteia honorários advocatícios a título de sucumbência, no entanto sua análise fica prejudicada em face da improcedência do pleito.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO , afasto a preliminar arguida e, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRANI MESA SIQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO , nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo.